ANTIDUMPING DEFINITIVO-PARA CADEADOS - RESOLUÇÃO GECEX Nº 803/25
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 803, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1496/2025/MDIC, de 25 de setembro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China | Todas as empresas | 10,11 |
§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto nocaputnão se aplica aos cadeados:
I - para uso em bicicletas ou motocicletas:
a) cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; ou
c) para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
II - utilizados em computadores portáteis, gabinetes, "CPUs" e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento, podendo ou não serem comercialmente denominados "Kensington" ou "Noble";
III - para arma, do tipo trava de gatilho;
IV - destravados via biometria,bluetoothou outras tecnologias sem fio; e
V - com o uso de corrente em substituição à haste.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Diário Oficial da União