Comunicado: PONTO FACULTATIVO NA RFB EM 27/10/2025-DIA DO SERVIDOR PÚBLICO-PORTARIA MGI Nº 9.783/25

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Prezados Clientes,

Comunicamos que, conforme estabelecido na Portaria MGI nº 9.783/2024, o Dia do Servidor Público Federal, celebrado em 28 de outubro de 2025, será considerado ponto facultativo, com a comemoração antecipada para o dia 27 de outubro de 2025, conforme abaixo:

 

PORTARIA MGI Nº 9.783, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias deponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelosórgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,autárquica e fundacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista odisposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de 1949,na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o queconsta do processo nº 19975.029983/2024-52, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de pontofacultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 20 de junho (ponto facultativo);
X - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo), a ser comemorado dia 27;
XIII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);
XVII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVIII - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas).
Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fi xada em lei estadual, e os diasdo início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serãoobservados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nasrespectivas localidades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em leimunicipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão sercompensados até o mês subsequente, desde que previamente autorizados por responsável pela unidadeadministrativa de exercício da pessoa agente pública, nos seguintes termos:
I - para as pessoas agentes públicas que exercem as suas atividades presencialmente e nãoparticipam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizadamediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se ohorário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para as pessoas agentes públicas que estão participando do Programa de Gestão eDesempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial,a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no planode trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para as pessoas servidoras públicas, empregadas públicas e contratadastemporárias; e
II - uma hora diária, para as pessoas estagiárias.
Art. 4º Caberá às pessoas dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamentodos serviços essenciais relativos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil daAdministração Federal:
I - antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;
II - adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
III - ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando setratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e
IV - adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados emcomemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


ESTHER DWECK

 

Atenciosamente,

 

S.Magalhães & Essemaga


Fonte: S.Magalhães & Essemaga