ANTIDUMPING DEFINITIVO-PARA LAMINADOS PLANOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS AUSTENÍTICOS-RESOLUÇÃO Nº 798/25
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 798, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da China e de Taipé Chinês.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer SEI nº 1607/2025/MDIC, e o deliberado em sua 229ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º - Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China | Todas as empresas | 903,48 |
Taipé Chinês | C.S.S.S.C | 93,36 |
Taipé Chinês | Chain Chon Industrial Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Datung Stainless Steel Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Froch Enterprise Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Midson International Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | S-More Steel Materials Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Stanch Stainless Steel Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | T.M. Development Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Tang Eng Iron Works Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | TSL Stainless Co., Ltd | 93,36 |
Taipé Chinês | Y C Inox Co., Ltd. | 504,12 |
Taipé Chinês | Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) | 93,36 |
Taipé Chinês | Yes Stainless International Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Yieh Corporation Limited | 93,36 |
Taipé Chinês | Yieh Mau Corp. | 93,36 |
Taipé Chinês | Yieh United Steel Corporation (YUSCO) | 504,12 |
Taipé Chinês | Yue Seng Industrial Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Yu Ting Industrial Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. | 93,36 |
Taipé Chinês | Demais | 504,12 |
Art. 2º - Estende a aplicação do direito antidumping definitivo previsto no art. 1º, pelo mesmo período de duração da medida, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, às importações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias ou procedentes da China, com fundamento na Resolução Gecex nº 594, de 2024.
Art. 3º - São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada.
Art. 4º - A classificação tarifária a que se referem o arts. 1º e 2º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 5º - Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Diário Oficial da União