ANTIDUMPING DEFINITIVO- PARA CORPOS MOEDORES DE AÇO,FERRO e CROMO-RESOLUÇÃO Nº 790/25
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoRESOLUÇÃO GECEX Nº 790, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 741, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o que consta nos autos dos Processos SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial), conduzido em conformidade com o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, bem como as informações, razões e fundamentos dispostos na Nota Técnica SEI nº 1656/2025/MDIC, e o deliberado em sua 229ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Defere o pedido de reconsideração apresentado pela Magotteaux Brasil Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.000825/2025-31 (Versão Restrita), relativo à Resolução Gecex nº 741, de 30 de junho de 2025.
Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 741, de 30 de junho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogada a aplicação da medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5(cinco) anos, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Compensatório Definitivo (%) |
Índia | AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd. | 4,69% |
| Demais produtores | 4,69% |
Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Diário Oficial da União