PROCEDIMENTOS-FISCALIZAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS/MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS USADOS,AGRÍCOLAS OU NÃO

Publicado em: | Categoria: Legislação - Importação

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.366, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos de fiscalização na importação de veículos, máquinas e equipamentos usados.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do processo nº 21000.024607/2024-31, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os requisitos e procedimentos de fiscalização na importação de veículos, máquinas e equipamentos usados.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a veículos, máquinas e equipamentos, de uso agrícola ou não, que foram usados previamente em outros países e que tiveram contato com solo ou com vegetais.

Art. 2º - Os veículos, máquinas e equipamentos que serão importados, quando já usados em seu país de origem, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador.

Art. 3º - Os veículos, máquinas e equipamentos usados deverão estar limpos, livres de resíduos vegetais e de solo, e deverão ser submetidos a processo de limpeza e desinfestação no país exportador.

Parágrafo único - O tratamento, produto, concentração e demais informações do tratamento deverão ser declaradas no Certificado Fitossanitário de que trata o art. 2º.

Art. 4º - Os veículos, máquinas e equipamentos usados serão submetidos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso do território nacional para verificar a ausência de resíduos vegetais e solo.

Parágrafo único - A presença de resíduos vegetais e de solo ensejará a devolução dos veículos, máquinas e equipamentos usados ao exterior.

Art. 5º - Os veículos, máquinas e equipamentos usados não serão internalizados quando descumprirem as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART


Fonte: Diário Oficial da União