DUIMP - CONFERÊNCIA SANITÁRIA ANVISA

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Duimp - Conferência sanitária Anvisa

Para integração faseada dos processos de importação ao Novo Portal Único de Comércio Exterior, a Anvisa informou o cronograma para conferência sanitária na Declaração Única de Importação (Duimp).

De acordo com o cronograma da Anvisa, o protocolo Duimp iniciou-se em 28/07/2025. Essa fase terá duração prevista até 01/09/2025. Após essa data, a atualização será divulgada previamente aos importadores, de forma a dar previsibilidade mínima para preparação do setor.

De acordo com a Anvisa, enquanto perdurar a etapa de faseamento, a anuência de importação por Licença ou Licenciamento de Importação (LI), operacionalizada por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, permanece em vigência.

Ademais, os bens e produtos classificados sob os códigos da NCM que são passíveis de Controle Administrativo da Anvisa nas operações de comércio exterior foram divulgados pela Anvisa. O procedimento faz parte da Resolução Anvisa nº 977/2025, tendo sido a lista dos produtos divulgada e atualizada no site da Anvisa (consulte aqui).

De acordo com a legislação, a conferência sanitária nas operações de importação de bens e produtos sujeitos ao controle e fiscalização sanitários se dará por meio da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior. A conferência sanitária exige o recolhimento prévio da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Com relação ao registro da Duimp, o importador deve vincular a cada item da Duimp o respectivo Código do produto do Catálogo de Produto; vincular a(s) Guia(s) de recolhimento de taxa dos órgãos anuentes; preencher os atributos da Duimp conforme categoria do produto e finalidade da importação; e anexar os documentos exigidos em normas específicas da Anvisa.

A dispensa para vincular a(s) Guia(s) de recolhimento de taxa dos órgãos anuentes em relação à Duimp aplica-se somente à importação por pessoa física, para uso próprio.

A Anvisa informa que a adoção de novos procedimentos de controle não se aplica a mercadorias embarcadas no exterior antes da publicação da vigência do tratamento administrativo que tenha instituído os novos procedimentos, ressalvada a importação ou exportação de bens ou produtos vedados. Considera-se como data de embarque no exterior a data de emissão do conhecimento de carga, ou documento equivalente.


Fonte: Aduaneiras