NCM DEVERÁ SOFRER DESMEMBRAMENTO
Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio ExteriorNCM deverá sofrer desmembramento
Três itens da Tarifa Externa Comum (TEC) deverão sofrer desmembramento da Nomenclatura. São estes: 2309.90.90. 7612.90.90 e 9018.90.99. Os novos itens NCM, criados a partir do desmembramento, terão alíquota do imposto de importação de 0%.
Dentre os novos itens estão os "Recipientes (cápsulas) para embalagem de café e produtos semelhantes, do tipo utilizado em máquinas para preparação de bebidas" cuja descrição constará da nova NCM 7612.90.20.
Vale lembrar que é possível apresentar novos pleitos, ou manifestação sobre pleitos em análise, de alterações de alíquotas do Imposto de Importação aplicadas pelo Brasil, ou pelo Mercosul, em relação a: alteração definitiva da TEC/NCM no Comitê Técnico Nº 1 do Mercosul (CT-1); Reduções temporárias por razões de desabastecimento (Resolução GMC nº 49/19); Lista Brasileira de Exceção à TEC (LETEC); ou Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT). O roteiro deste serviço consta da plataforma do governo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/apresentar-pleitos-de-alteracao-do-imposto-de-importacao
De acordo com a Resolução GMC nº 09/25, as modificações à Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum entrarão em vigor em 01/10/2025, devendo os Estados Partes assegurar sua incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico nacional previamente a esta data.
No Brasil, a incorporação à legislação brasileira deverá ser publicada por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Camex.
Ademais, as alterações da TEC/NCM refletirão também na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Em decorrência das alterações promovidas na NCM, e não havendo alteração da alíquota do IPI, a Receita Federal do Brasil deverá publicar normativo (Ato Declaratório Executivo) trazendo a adequação à Tabela do IPI.
As alterações da TEC/NCM a serem publicadas e que constam da Resolução GMC nº 09/25, são:
ANEXO
SITUACIÓN ACTUAL | MODIFICACIÓN APROBADA | ||||
NCM | DESCRIPCIÓN | AEC % | NCM | DESCRIPCIÓN | AEC % |
2309.90.90 | Las demás | 7,2 | 2309.90.70 | Preparaciones con un contenido de vitamina B12 superior o igual al 0,1 % pero inferior o igual al 1 %, en peso, con soporte a base de carbonato de calcio | 0 |
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| 2309.90.90 | Las demás | 7,2 |
7612.90.90 | Los demás | 16 | 7612.90.20 | Recipientes (cápsulas) para el envasado de café y productos similares, de los tipos utilizados en máquinas para la preparación de bebidas | 0 |
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| 7612.90.90 | Los demás | 16 |
9018.90.99 | Los demás | 16 | 9018.90.97 | Aparatos destinados a procedimientos quirúrgicos asistidos por robótica | 0 |
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| 9018.90.99 | Los demás | 16 |
Fonte: Aduaneiras