COMUNICADO: EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DE IMPORTAÇÃO SOB REGIMES DE DRAWBACK SUSPENSÃO/ISENÇÃO
Publicado em: | Categoria: ComunicadoPrezados Clientes,
Informamos que foi observado um aumento na incidência de exigências relacionadas à regularidade fiscal nas operações de importação, conforme previsto nos artigos 10 e 58 da Portaria SECEX nº 44, de julho de 2020.
Diante disso, reforçamos a importância de manter a documentação fiscal e cadastral atualizada, especialmente no que se refere à habilitação no Siscomex e à conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Comércio Exterior.
A não observância dessas exigências pode resultar em atrasos na análise de atos concessórios ou até mesmo em indeferimentos.
Abaixo trecho da Portaria Secex 44 de Jul/22, Art. 10 e 58
As empresas interessadas em operar no regime de drawback Suspensão e Isenção: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 216, de 2022).
I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
II - não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
VI - deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.
Estamos à disposição para prestar suporte e orientações adicionais, caso necessário.
Cordialmente,
S.Magalhães&Essemaga
Fonte: S.Magalhães&Essemaga