COMUNICADO: EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DE IMPORTAÇÃO SOB REGIMES DE DRAWBACK SUSPENSÃO/ISENÇÃO

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Prezados Clientes,

Informamos que foi observado um aumento na incidência de exigências relacionadas à regularidade fiscal nas operações de importação, conforme previsto nos artigos 10 e 58 da Portaria SECEX nº 44, de julho de 2020.

Diante disso, reforçamos a importância de manter a documentação fiscal e cadastral atualizada, especialmente no que se refere à habilitação no Siscomex e à conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Comércio Exterior.

A não observância dessas exigências pode resultar em atrasos na análise de atos concessórios ou até mesmo em indeferimentos.

Abaixo trecho da Portaria Secex 44 de Jul/22, Art. 10 e 58

As empresas interessadas em operar no regime de drawback Suspensão e Isenção: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 216, de 2022).

I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V - não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

VI - deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Estamos à disposição para prestar suporte e orientações adicionais, caso necessário.

 

Cordialmente,

S.Magalhães&Essemaga


Fonte: S.Magalhães&Essemaga