LISTA DE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PORTARIA Nº 1.386/2025
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoPORTARIA MMA/MDIC/SGPR/CC-PR Nº 1.386, DE 7 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59, resolvem:
Art. 1º - Fica regulamentado o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º - Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo.
§ 1º - O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.
§ 2º - O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.
§ 3º - A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.
Art. 3º - Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º - O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
Art. 5º - Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GERALDO ALCKMIN FILHO - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
MÁRCIO COSTA MACÊDO - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República
RUI COSTA DOS SANTOS - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
ANEXO
Posição | Código NCM | Descrição NCM ou Produto Específico | Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos |
1 | 4707.10.00 | Exclusivamente aparas de papel de fibra longa | Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
2 | 7001.00.00 | Exclusivamente cacos de vidro incolor | Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
3 | 7204.21.00 | Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis | Indeterminado |
4 | 7204.29.00 | Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço | Indeterminado |
5 | 7204.49.00 | Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço | Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
6 | 7404.00.00 | Desperdícios e resíduos, de cobre | Indeterminado |
7 | 7503.00.00 | Desperdícios e resíduos, de níquel | Indeterminado |
8 | 7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio | Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
9 | 8102.97.00 | Desperdícios e resíduos de molibdênio | Indeterminado |
10 | 8104.20.00 | Desperdícios e resíduos, de magnésio | Indeterminado |
11 | 8104.30.00 | Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio | Indeterminado |
12 | 8106.10.00 | Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto | Indeterminado |
13 | 8106.90.00 | Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores | Indeterminado |
14 | 8108.30.00 | Desperdícios e resíduos do titânio | Indeterminado |
15 | 8111.00.90 | Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês | Indeterminado |
16 | 8112.92.00 | Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós | Indeterminado |
Fonte: Diário Oficial da União