ANTIDUMPING: INICIA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO - CIRCULAR Nº 27/2025
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CIRCULAR Nº 27, DE 23 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI n.os 19972.002365/2024-95 restrito e 19972.002364/2024-41 confidencial e do Parecer nº 951, de 17 de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem indícios suficientes que indicam a existência de práticas elisivas nas importações de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar a eficácia do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas nas importações brasileiras de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar a eficácia do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 5, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de fevereiro de 2017 (investigação original), e renovado pela Resolução GECEX nº 450, publicada no D.O.U. em 16 de fevereiro de 2023 (revisão de final de período).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A revisão anticircunvenção abrangerá as importações brasileiras de para-brisas, comumente classificados nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Malásia, nos termos do inciso II do art. 121 do Decreto nº 8058, de 2013.
3. A análise da Prática de circunvenção considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024, conforme art. 299 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A análise da alteração dos fluxos comerciais considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.002365/2024-95 (restrito) e 19972.002364/2024-41 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1.
5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
6. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
7. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
8. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários às partes interessadas, que disporão de 20 (vinte) dias para restituí-los, conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.
13. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-se públicos os prazos segundo quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 23/07/2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 12/08/2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 11/09/2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 1º/10/2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 17/10/2025 |
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosautomotivoscv.rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
Fonte: Diário Oficial da União