COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 392/2025
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 392, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025, resolve:
Art. 1º - A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - aplicam-se, adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 2823.00.10 (Ex 002), as seguintes disposições:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque, o Catálogo do Produto e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º - Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2ºA, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 710, DE 28 DE MARÇO DE 2025 | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 2823.00.10 | Tipo anátase | 0% | 5.000 toneladas | 500 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 002 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos | ||||||
B | 2930.90.61 | Acefato | 0% | 35.000 toneladas | 690 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
A | 3701.10.29 | Outros | 0% | 141.966 m² | 16.440 m² | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces | ||||||
A | 4001.10.00 | - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 0% | 31.000 toneladas | 380 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia | ||||||
A | 5402.19.10 | De náilon | 0% | 3.000 toneladas | 140 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg | ||||||
A | 5407.10.19 | Outros | 0% | 220 toneladas | 33 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para confecção de bolsas infláveis para airbags | ||||||
A | 6815.13.00 | -- Outras obras de fibras de carbono | 0% | 3.000 toneladas | 110 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas | ||||||
B | 7019.62.00 | -- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) | 0% | 5.000 toneladas | 335 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
A | 8309.90.00 | - Outros | 0% | 576 toneladas | 58 toneladas | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 003 - Tampa de alumínio, de diâmetro de 26 mm, com anel abre fácil (ring pull), para garrafas de vidro | ||||||
A | 8535.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 0% | 25 unidades | 5 unidades | 04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Dispositivos de proteção contra correntes de curto circuito, classe de tensão entre 3,6 kV e 40,5 kV, corrente nominal entre 1.250 A e 5.000 A, nível de curto circuito entre 40 kA e 200 kA, compostos de fusível limitador de corrente, seccionadora de alta velocidade, controlador eletrônico, elemento isolador e transformador isolador, montados em base comum e interligados por cabos à caixa de controle apresentada com seus componentes por montar, podendo estar acompanhados de módulo eletrônico de teste como acessório | ||||||
A | 9001.30.00 | - Lentes de contato | 0% | 7.187.500 unidades | 790.000 unidades | 14/07/2025 a 14/01/2026 |
Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo |
Fonte: Diário Oficial da União