RETIFICAÇÃO ANTIDUMPING-DETERMINAÇÃO PRELIMINAR POSITIVA(CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS)-CIRCULAR Nº18/2025
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoCIRCULAR SECEX Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Retificação
Na Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, Seção 1, Página 27,
Onde se lê:
"105. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica."
Leia-se:
"105. Assim, a audiência será realizada no dia 30 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica."
Onde se lê:
"1.12 Dos prazos da investigação
151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 22 de abril de 2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 12 de maio de 2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 13 de junho de 2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 07 de julho de 2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 15 de agosto de 2025 |
"
Leia-se:
"1.12 Dos prazos da investigação
151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 12 de maio de 2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 02 de junho de 2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 16 de julho de 2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 05 de agosto de 2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 25 de agosto de 2025 |
1.12 Dos prazos da investigação 151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 12 de maio de 2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 02 de junho de 2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 16 de julho de 2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 05 de agosto de 2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 25 de agosto de 2025 |
Fonte: Diário Oficial da União