ANAC - PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA OEA - PORTARIA CONJUNTA RFB/ANAC Nº 524/2025

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

PORTARIA CONJUNTA RFB/ANAC Nº 524, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.

Parágrafo único - A participação da Anac no Programa OEA será efetivada por meio da implementação de módulo complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado Integrado - OEA-Integrado, denominado OEA-Integrado Anac, nos termos da Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024.

Art. 2º - O módulo OEA-Integrado Anac tem por objetivo certificar intervenientes da cadeia de suprimentos internacional que apresentem baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos parâmetros estabelecidos nas normas de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita (Aviation Security - AVSEC), sob competência regulatória da Anac.

Parágrafo único - Por meio do OEA-Integrado Anac, será aferido o nível de conformidade dos intervenientes em relação aos requisitos e critérios estabelecidos pela autarquia, com o objetivo de:

I - promover a segurança da aviação civil;

II - facilitar o transporte aéreo; e

III - aumentar a eficiência no fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.

Art. 3º - A certificação no módulo OEA-Integrado Anac tem caráter voluntário e a não adesão não impede ou limita a atuação dos intervenientes em operações da aviação civil ou de comércio exterior.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ANAC

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, a Anac editará normas complementares para:

I - estabelecer os intervenientes elegíveis à certificação no módulo OEA-Integrado Anac;

II - estabelecer os requisitos e critérios a serem exigidos para certificação no módulo OEA-Integrado Anac;

III - definir os benefícios ou medidas de facilitação a serem concedidos aos intervenientes certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados conforme o grau de conformidade demonstrado à Anac;

IV - estabelecer mecanismos que permitam:

a) a fruição, pelos intervenientes certificados, dos benefícios e medidas de facilitação associados ao OEA-Integrado Anac; e

b) o monitoramento dos intervenientes certificados, com o objetivo de assegurar sua permanência no Programa OEA e aprimorar sua conformidade; e

V - disponibilizar pontos de contato para as respectivas comunicações entre a Anac e:

a) o interveniente certificado; e

b) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O ponto de contato a que se refere a alínea "a" do inciso V do caput deverá:

I - esclarecer dúvidas encaminhadas pelo interveniente certificado relacionadas a procedimentos e controles estabelecidos pela Anac; e

II - encaminhar dúvidas relacionadas ao módulo de certificação principal do OEA-Integrado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 5º - A certificação no módulo OEA-Integrado Anac deverá ser requerida pelo interessado por meio de formulário disponível no Sistema OEA, acessível pelo Portal Único do Comércio Exterior, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br>.

Parágrafo único - Enquanto o formulário a que se refere o caput não for disponibilizado no Sistema OEA, a solicitação poderá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI! da Anac, com perfil de usuário externo, mediante utilização do processo tipo "Certificação 109: Solicitação de Certificação OEA-Integrado ANAC".

Art. 6º - A análise dos documentos e informações recebidos será realizada em conformidade com os procedimentos adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para certificação no módulo principal do OEA-Integrado.

Parágrafo único - As validações no processo de certificação do interveniente ou as inspeções locais, caso necessárias, serão realizadas, preferencialmente, de forma conjunta pela Anac e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º - O compartilhamento de documentos ou informações entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Anac, no Sistema OEA, ficará restrito:

I - aos dados cadastrais do interveniente;

II - ao nome e endereço de correio eletrônico dos pontos de contato; e

III - à situação do certificado do interveniente.

Parágrafo único - O compartilhamento a que se refere o caput se destina exclusivamente à análise relativa à concessão e à manutenção da certificação pela Anac, a quem compete a adoção das medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações utilizadas.

Art. 8º - A certificação no módulo OEA-Integrado Anac será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 9º da Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, e será divulgada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Art. 9º - Caberá à Anac monitorar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nas normas complementares a que se refere o art. 4º pelos intervenientes certificados no módulo OEA-Integrado Anac.

Art. 10 - A Anac deverá comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de dois dias úteis, a exclusão temporária ou definitiva do interveniente certificado no OEA-Integrado ANAC, efetuada:

I - a pedido do interveniente; ou

II - em decorrência de descumprimento de requisito ou condição para sua manutenção no Programa.

§ 1º - A comunicação deverá ser encaminhada por meio de correio eletrônico endereçado à caixa corporativa do Programa OEA.

§ 2º - O interveniente excluído do módulo principal do OEA-Integrado será automaticamente excluído do módulo complementar OEA-Integrado Anac.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA DA ANAC NO PROGRAMA OEA

Art. 11 - Os benefícios e medidas de facilitação definidos nas normas complementares a que se refere o art. 4º deverão ser mantidos pela Anac durante sua participação no Programa por meio do OEA-Integrado Anac.

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput será apurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em processo administrativo próprio, do qual poderá resultar a exclusão da Anac do Programa OEA.

§ 2º - A instauração do processo administrativo a que se refere o § 1º será precedida de termo de constatação, no qual poderá ser estabelecido prazo para o saneamento de inconformidades.

Art. 12 - A Anac poderá solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão do OEA-Integrado.

§ 1º - A solicitação de exclusão a que se refere o caput será:

I - encaminhada ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - formalizada em ato normativo conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Anac.

§ 2º - O ato a que se refere o inciso II do § 1º deverá estabelecer procedimentos que preservem a fruição, pelos intervenientes certificados, dos benefícios associados ao OEA-Integrado Anac por período não inferior a noventa dias, contado da data de início de sua vigência.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 13 - Os custos associados ao desenvolvimento, produção e manutenção do módulo complementar OEA-Integrado Anac poderão ser rateados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Anac, conforme critérios por elas estabelecidos.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação CivilSubstituto


Fonte: Diário Oficial da União