MCTI-REGULAMENTA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - PORTARIA MCTI Nº 9.047/2025

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

PORTARIA MCTI Nº 9.047, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o acesso às informações de importação e exportação, constantes da Declaração Única de Exportação - DU-E e da Declaração Única de Importação - Duimp, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único e art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, bem como no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, nos art. 5ºA e art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e no art. 11, § 6º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º - A liberação das exportações e das importações das mercadorias sob a anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, descritas nesta Portaria, será realizada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Art. 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá acesso, a qualquer tempo, às informações da Declaração Única de Exportação - DU-E, descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e da Declaração Única de Importação - Duimp, descritas na Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:

I - identificação do importador;

II - identificação da carga;

III - documentos apresentados para instrução do processo de importação;

IV - itens da Duimp sujeitos a controle administrativo pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, à exceção de informações relativas a impostos; e

V - lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp.

Art. 3º - As informações a que se refere o art. 2º desta Portaria dizem respeito às operações de exportação de mercadorias das áreas química, biológica, nuclear e de mísseis, bem como às operações de importação de mercadorias da área química, sujeitos ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES, de acordo com a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 4.214, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e a Portaria MCTI nº 436, de 14 de junho de 2012, e discriminados nas Listas de Bens Sensíveis previstas no art 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, publicadas por meio de Resoluções da CIBES.

Art. 4º - Para efeito desta portaria, consideram-se as informações:

I - Declaração Única de Importação - Duimp, descrita no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e

II - Declaração Única de Exportação - DU-E, descrita no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

Art. 5º - A apresentação de LPCO será exigida para operações de importações e exportações que utilizem posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) comumente utilizadas para transferências dos bens a que se refere o Art. 3º.

Parágrafo único - A exportação de bens intangíveis, como software, tecnologia e serviços, constantes das Listas de Bens Sensíveis publicadas pela CIBES, não realizada por meio do Siscomex, permanecem sujeitas às Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas pela CIBES.

Art. 6º - Fica revogada a Portaria MCTI nº 8.177, de 6 de maio de 2024, publicada no DOU de 8 de maio de 2024.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS


Fonte: Diário Oficial da União