COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 367/2024
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 367, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 3926.90.90 (Ex 226) e 7616.99.00 (Ex 026), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único, e para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.99 (Ex 001 e Ex 002), o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização do produto;
V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 673, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 | |||||
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO I.I. | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
2309.90.90 | Outras | 0% | 1.000 toneladas | 51 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 001 - Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente |
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2309.90.90 | Outras | 0% | 500 toneladas | 50 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 017 - Preparação com um teor de monensina sódica de 40%, em peso, apresentada na forma de grânulos ou pó |
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2309.90.90 | Outras | 0% | 100 toneladas | 10 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 018 - Preparação com um teor de salinomicina de 24%, em peso, apresentada na forma de pó |
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3802.10.00 | - Carvões ativados | 0% | 1.500 toneladas | 150 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 001 - Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores |
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3808.92.93 | À base de mancozeb ou de maneb | 0% | 7.900 toneladas | 410 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 003 - Fungicida à base de mancozeb com formulações para uso no controle da ferrugem-asiática, Phakopsora Pachyrhizi, no cultivo da soja |
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3907.29.99 | Outros | 0% | 2.000 toneladas | 225 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto |
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3907.29.99 | Outros | 0% | 1.000 toneladas | 115 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 002 - Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto |
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3926.90.90 | Outras | 0% | 1.000.000 unidades | 100.000 unidades | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 226 - Disco cilíndrico utilizado como matéria-prima na fabricação de lente de contato rígida gás permeável (RGP), com diâmetro variando de 12 a 25 mm e espessura de 4 a 12 mm, incolor ou colorido, constituído por acrilato de fluorossilicone (copolímero) |
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5402.20.90 | Outros | 0% | 9.000 toneladas | 300 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 003 - Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg |
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7616.99.00 | -- Outras | 0% | 180.000.000 unidades | 18.000.000 unidades | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 026 - Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais |
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8535.90.90 | Outros | 0% | 510 unidades | 102 unidades | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 002 - Emendas seccionadas pré-moldadas de cabos extrudados condutores de energia elétrica de linhas de transmissão de tensão entre 345 kV e 420 kV, constituídas de carcaça metálica envolvendo uma caixa rígida de polietileno reticulado (XLPE) a ser preenchida com resina aplicada a frio para proteção contra umidade |
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Fonte: Diário Oficial da União