INCLUSÃO/ALTERAÇÃO: QUOTAS TARIFÁRIAS - RESOLUÇÃO GECEX Nº 666/24 (REPUBLICAÇÃO)

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 666, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (*)

Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica alterada, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a alíquota da NCM 8541.43.00, conforme consta do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Fica inalterada a quota estabelecida para a NCM 8541.43.00 pela Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023, no período de 01/07/2024 a 30/06/2025.

§ 2º Ficam excluídas, a partir de 1º de julho de 2025, as quotas estabelecidas para a NCM 8541.43.00 pela Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida para o produto mencionado no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 13 de novembro de 2024.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 666, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 13 DE NOVEMBRO DE 2024

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

0%

4.836 toneladas

200 toneladas

12/11/2024 a 11/05/2025

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos


Fonte: Diário Oficial da União