INCLUSÃO/ALTERAÇÃO: QUOTAS TARIFÁRIAS - RESOLUÇÃO GECEX Nº 666/24

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 666, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica alterada, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a alíquota da NCM 8541.43.00, conforme consta do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Fica inalterada a quota estabelecida para a NCM 8541.43.00 pela Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023, no período de 01/07/2024 a 30/06/2025.

§ 2º Ficam excluídas, a partir de 1º de julho de 2025, as quotas estabelecidas para a NCM 8541.43.00 pela Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida para o produto mencionado no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 13 de novembro de 2024.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

NCMNº ExAlíquota (%)DescriçãoQuotaInício da VigênciaTérmino da Vigência
3004.90.69A definir0Contendo Apalutamida-12/11/2024-
3004.90.69A definir0Contendo Levomalato de Cabozantinibe-12/11/2024-
3004.90.99A definir3,8Ciclossilicato de zircônio sódico-12/11/2024-
3216.11.1010Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativo4.836 toneladas12/11/202411/05/2025
3908.10.26-20Poliamida-6,6, sem carga-12/11/202414/10/2025

 

ANEXO II

      
       
       
NCMNº ExAlíquota (%)DescriçãoQuotaInício da VigênciaTérmino da Vigência
8541.43.00-25--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis-12/11/2024-
8541.43.00-0--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéisUS$ 1.014.790.000 (FOB)12/11/202430/06/2025

 

 


Fonte: Diário Oficial da União