ANTIDUMPING PROVISÓRIO-DE FOLHAS METÁLICAS DE AÇO CARBONO, LIGADO OU NÃO-RESOLUÇÃO GECEX Nº 649/24

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 649, DE 18 E OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º,caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 3196, de 19 de setembro de 2024; e o deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:

Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

267,04

Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.

267,04

Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.

251,97

Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

341,28

Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.

282,53

CNBM International Corporation

282,53

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

282,53

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.

282,53

Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.

282,53

Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited

282,53

Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.

282,53

Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.

282,53

Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.

282,53

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

282,53

Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.

282,53

Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.

282,53

Shandong Sino Steel Co., Ltd.

282,53

Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.

282,53

Shanghai Metal Corporation

282,53

Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.

282,53

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.

282,53

Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.

282,53

Demais

341,28

Art. 2º - A classificação tarifária a que se refere o Art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º - Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Esta

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Presidente do Comitê

ANEXO I

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Consoante detalhado no Anexo I da Circular SECEX nº 49, de 20 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 23 de setembro de 2024, e no Parecer SEI n. 3196/2024/MDIC, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

País

Produtor/Exportador

Margem de DumpingAbsoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

Grupo Baosteel

281,07

21,7

China

Jintai

279,96

24,2

China

Suxun

379,20

36,6

Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 49, de 20 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 23 de setembro de 2024, a aplicação de medida antidumping provisória.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

O direito antidumping proposto para as empresas Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. e Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta aos questionários de produtor/exportador.

O direito recomendado para as empresas do Grupo Baosteel foi calculado com base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping.

No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping apurada para a Suxun.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.


Fonte: Diário Oficial da União