RECOF: DUIMP -INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.225/2024
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior -ImportaçãoINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.225, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 59, § 2º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..............................................................................................................
II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo menos um período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido entre a data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) constante da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
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VI - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime;
VII - manter o sistema de controle do regime com todas as funções ativas e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no art. 45, caput, inciso I, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema; e
VIII - prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no caso das empresas de que trata o art. 4º, caput, inciso II.
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§ 2º Serão exigidos da empresa beneficiária, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento):
I - das exportações a que se refere o inciso I do caput, no caso de empresa industrial; ou
II - do valor dos serviços prestados a clientes sediados no exterior a que se refere o inciso VIII do caput, no caso de empresa que realize exclusivamente operações de manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 3º .....................................................................................................................
I - computar as operações realizadas a partir:
a) da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), relativa à primeira declaração de importação para admissão no regime; ou
b) da data da entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime; e
II - considerar a data de liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira.
§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar, à unidade da RFB responsável pela habilitação, relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos incisos I, II e VIII do caput, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana.
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§ 6º Para a apuração do montante previsto no inciso VIII do caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não incluído o valor relativo às mercadorias aplicadas.
§ 7º A obrigação a que se refere o inciso VIII do caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, caput, inciso I, que também preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 8º A empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico poderá computar, para fins de cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, cujo pagamento seja efetuado em moeda estrangeira." (NR)
"Art. 14. O prazo de vigência do Recof será de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano, contado:
I - da data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime; ou
II - da data de entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação registrada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, nos termos definidos pela Coana.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
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§ 4º .....................................................................................................
I - por meio da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) referente às respectivas declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
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V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 43-A. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, poderá ter por base a Declaração Única de Importação - Duimp, registrada pelo importador no Programa Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Deverão ser formalizados por meio do registro de nova Duimp:
I - a transferência de propriedade de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com suspensão do pagamento de tributos, na hipótese prevista no art. 22;
II - a extinção da aplicação do regime referente a mercadoria nele admitida com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos suspensos, nas hipóteses previstas no art. 28, caput, inciso III, e no art. 29;
III - o despacho para consumo do resíduo economicamente utilizável, resultante da destruição de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos correspondentes, na hipótese prevista no art. 28, caput, inciso IV;
IV - o despacho para consumo de resíduos do processo produtivo em que tenha sido utilizada mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos correspondentes, na hipótese prevista no art. 30;
V - o despacho para consumo de mercadoria destinada ao mercado interno, admitida no regime com base em Duimp, com recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto no art. 23, § 1º, na hipótese prevista no art. 33; e
VI - o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto nos arts. 34 e 35, na hipótese prevista no art. 34, caput.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a declaração deverá ser instruída com a NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do § 1º, ficam dispensados:
I - a autorização para registro de declaração de importação e a formalização de processo administrativo de que trata o art. 34, § 2º;
II - os procedimentos previstos no art. 35, caput, incisos I e II.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias admitidas no regime com base em Declaração de Importação, registrada no Siscomex.
§ 5º Para fins de registro da Duimp, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Diário Oficial da União