COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 350/2024

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PORTARIA SECEX Nº 350, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024, e altera a Portaria Secex nº 306, de 5 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º - A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de setembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º - Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º - Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 2024, a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 3906.90.49, Ex 003, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 306, de 5 de abril de 2024, publicada no DOU em 8 de abril de 2024, fica alterada de 800 (oitocentas) toneladas para 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas.

Art. 4º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 637, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 13 DE SETEMBRO DE 2024

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO I.I.

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco

0%

28.000 toneladas

600 toneladas

16/09/2024 a 15/09/2025

B

2309.90.90

Outras

0%

300 toneladas

25 toneladas

16/09/2024 a 15/09/2025

 

 

 

 

Ex 016 - Preparação com um teor de flavomicina de 8%, em peso, apresentada na forma de pó granulado

 

 

 

 

 

 

 

 

B

3907.61.00

-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

0%

10.000 toneladas

3.000 toneladas

16/09/2024 a 15/09/2025

 

 

 

 

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

 

 

 

 

 

 

 

 

B

3921.19.00

-- De outro plástico

0%

1.700 toneladas

192 toneladas

16/09/2024 a 15/09/2025

 

 

 

 

Ex 001 - Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 300 Kg/m3, dos tipos das utilizadas na confecção de compósitos usinados, de PET e PVC, para composição de Kits de elementos estruturais na manufatura de componentes eólicos

 

 

 

 

 

 

 

 

C

4014.10.00

- Preservativos

0%

2.500 toneladas

N/A

16/09/2024 a 15/09/2025

 

 

 

 

Ex 003 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica

Ex 004 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural

 

 

 

 

 

 

 

 

A

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

0%

70.000 toneladas

10.000 toneladas

16/09/2024 a 15/09/2025


Fonte: Diário Oficial da União