COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 350/2024
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 350, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024, e altera a Portaria Secex nº 306, de 5 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º - A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de setembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º - Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º - Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 637, de 2024, a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 3906.90.49, Ex 003, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 306, de 5 de abril de 2024, publicada no DOU em 8 de abril de 2024, fica alterada de 800 (oitocentas) toneladas para 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas.
Art. 4º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 637, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 13 DE SETEMBRO DE 2024 | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO I.I. | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco | 0% | 28.000 toneladas | 600 toneladas | 16/09/2024 a 15/09/2025 |
B | 2309.90.90 | Outras | 0% | 300 toneladas | 25 toneladas | 16/09/2024 a 15/09/2025 |
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| Ex 016 - Preparação com um teor de flavomicina de 8%, em peso, apresentada na forma de pó granulado |
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B | 3907.61.00 | -- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais | 0% | 10.000 toneladas | 3.000 toneladas | 16/09/2024 a 15/09/2025 |
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| Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g |
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B | 3921.19.00 | -- De outro plástico | 0% | 1.700 toneladas | 192 toneladas | 16/09/2024 a 15/09/2025 |
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| Ex 001 - Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 300 Kg/m3, dos tipos das utilizadas na confecção de compósitos usinados, de PET e PVC, para composição de Kits de elementos estruturais na manufatura de componentes eólicos |
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C | 4014.10.00 | - Preservativos | 0% | 2.500 toneladas | N/A | 16/09/2024 a 15/09/2025 |
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| Ex 003 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica Ex 004 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural |
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A | 5402.46.00 | -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados | 0% | 70.000 toneladas | 10.000 toneladas | 16/09/2024 a 15/09/2025 |
Fonte: Diário Oficial da União