COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 336/2024

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PORTARIA SECEX Nº 336, DE 16 DE JULHO DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, e altera a Portaria Secex nº 316, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 27.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, resolve:

Art. 1º - A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º - Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendose observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º - A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 316, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 27, para o Ex 001 do código da NCM 8544.60.00, fica alterada de 78 (setenta e oito) toneladas para 120 (cento e vinte) toneladas.

Art. 4º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e

II - em 28 de outubro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

TATIANA PRAZERES

 

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 601, DE 5 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 6 DE JUNHO DE 2024

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

0%

775 toneladas

120 toneladas

28/10/2024 a 30/04/2025

 

Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE)

 

 

 

 

 


Fonte: Diário Oficial da União