AEROPORTO GALEÃO-RJ:FORNECIMENTO MATERIAL DE REPARO PARA AERONAVES EM CONDIÇÃO"AOG"-PORTARIA Nº36/24
Publicado em: | Categoria: Legislação - Comércio ExteriorPORTARIA ALF/GIG Nº 36, DE 8 DE MAIO DE 2024
Define procedimento para fornecimento de material de reparo para aeronaves em condição "AOG" no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, RJ.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no inc. V do art. 318, combinado com o inc. I do art. 319 e com o inc. I do § único do art. 335 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, visando minimizar os atrasos e cancelamentos de voos por motivos técnicos, resolve:
Art. 1º - A presente Portaria aplica-se exclusivamente a aeronaves de matrícula estrangeira, estacionadas no aeroporto do Galeão, RJ, com destino ao exterior sem escala intermediária em território nacional, na condição denominada "AOG - Aircraft On Ground".
§ 1º - Para efeito desta Portaria, considera-se "AOG" a aeronave empregada em serviço, subitamente impedida de decolar por defeito técnico.
Art. 2º - Serão consideradas em trânsito aduaneiro de passagem as partes e peças necessárias ao reparo da aeronave que se enquadre nas condições do art. 1º, desde que transportadas por via aérea em voo regular procedente do exterior e diretamente empregadas no reparo da aeronave, sem armazenamento intermediário.
Parágrafo único - Consideram-se no mesmo regime os dispositivos, ferramentas e outros materiais - tais como colas, selantes, lubrificantes etc. - indispensáveis à eventual instalação dos itens de que trata o caput, desde que atendam às mesmas exigências desta Portaria.
Art. 3º - As partes e peças deverão ser regularmente manifestadas no sistema de Controle de Carga e Trânsito (CCT Importação) do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) tendo como aeroportos de origem e de destino um aeroporto estrangeiro (conhecimento de carga categoria passagem).
§ 1º - A condição "AOG" deverá ser informada na seção Manuseio Especial da Carga do conhecimento de carga aéreo.
§ 2º - Após o reparo da aeronave, a cia aérea deverá manifestar no CCT Importação o conhecimento de carga na viagem com partida nacional, nos termos do artigo 11 da IN/RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023.
Art. 4º - Todas as partes e peças substituídas, inclusive as descartáveis ou imprestáveis, bem como os demais dispositivos, materiais e resíduos empregados no reparo, deixarão o país a bordo da aeronave reparada.
Art. 5º - Fica revogada a Ordem de Serviço ALF/GIG nº 10, de 26 de novembro de 2018.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
Fonte: Diário Oficial da União