ANTIDUMPING:ENCERRA AVALIAÇÃO(CONJUNTO DE PNEUS DE CARGA DE CONSTRUÇÃO RADIAL)-RESOLUÇÃO Nº 583/2024

Publicado em: | Categoria: Lagislação - Importação

Link: Legislação na Íntegra

RESOLUÇÃO GECEX Nº 583, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Esclarece que os conjuntos de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originárias da China, Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, estão sujeitos à incidência dos direitos antidumping instituídos pelas Resoluções Gecex nº 176, de 2021, e nº 198, de 2021.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 1267/2024/MDIC; e o deliberado em sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º - Fica encerrada a avaliação de escopo com a determinação que as importações de conjunto de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão sujeitas à aplicação do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China, Coreia do Sul, Rússia, Japão e Tailândia, prorrogadas por meio da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no D.O.U de 22 de março de 2021, e pela Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no D.O.U de 04 de maio de 2021.

Parágrafo único - O direito antidumping em vigor deve ser aplicado apenas ao pneu que faz parte de conjunto de pneu montado em roda ou acompanhado de roda, partes ou acessórios.

Art. 2º - Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Presidente do Comitê

 


Fonte: Diário Oficial da União