ANTIDUMPING: ENCERRAR O PROCEDIMENTO PARA LAMINADOS A FRIO - PORTARIA Nº 298/2024

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PORTARIA SECEX Nº 298, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º - Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto laminados a frio, comumente classificado nos códigos NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED.

Art. 2º - Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.

4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).

6. Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT no 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.

7. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., em 31 de julho de 2020, quatro meses após o fim do período de investigação de dano proposto conforme item 6 da Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022, e concomitantemente à petição de investigação antidumping de que trata o item 1.1.5 da supracitada Resolução, protocolou por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados a frio , quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

8. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de 2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021. Essa investigação teve como resultado a publicação no D.O.U, em 2 de dezembro de 2022, da Portaria SECINT nº 421, a qual aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da República da Indonésia.

9. Em relação ao cumprimento das regras de origem não preferenciais, importa informar que em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, protocolada sob o nº 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

10. Ainda, em 20 de junho de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o nº 19972.101587/2023-17, solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Tailândia, Turquia e Vietnã. Em 8 de setembro de 2023, a mesma empresa encaminhou outro ofício ao DEINT, solicitando a retirada da Tailândia da denúncia em razão da necessidade de se levantar dados complementares e realizar outras análises internas.

11. Após a análise da denúncia original, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada. Posteriormente, tendo chegado às mesmas conclusões, a partir da segunda denúncia, para as importações de laminados a frio com origem declarada Turquia e Vietnã, o DEINT passou a fazer análise de risco considerando também essas duas origens declaradas.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados a frio e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Yongjin Metal Technology (Vietnam) Company Limited, com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem nas exportações de laminados a frio para o Brasil, por exemplo, mais de metade de suas operações eram procedentes da China, país com direito antidumping aplicado.

13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de dezembro de 2023, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela Yongjin Metal Technology (Vietnam) Company Limited, doravante denominada Yongjin.

14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

15. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos nos seguintes grupos:

Os aços austeníticos, representados pelos aços da série 300 e série 200, os quais são não magnéticos, com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni (aços da série 300) e Fe-Cr-Ni-Mn (aços da série 200).

Os aços ferríticos, representados pelos aços da série 400, os quais são aços magnéticos, com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que, em geral, apresentam teor de cromo mais elevado e de carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais elevado comparativamente aos ferríticos.

Aços duplex, que incluem elementos que lhes dão características de aços austeníticos e ferríticos.

16. Ressalte-se que o escopo da presente investigação consiste nos aços austenítico e ferríticos.

17. Em relação ao processo produtivo do produto, afirma-se que uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. Por exemplo, no caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:

AISI / ABNT

Carbono

Silício

Manganésio

Fósforo

Enxofre

Cromo

Níquel

Outros

430

0,08

1

1

0,04

0,015

16 ~ 18

0,75

-

Fonte: ABNT

18. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na sequência por um processo de laminação, em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.

19. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as "bobinas quentes" são relaminadas, novamente.

20. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas quentes" são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.

21. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

22. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º - Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º - Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º - Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

23. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de dezembro de 2023 foram encaminhadas notificações para:

i) o representante do Governo do Vietnã;

ii) a empresa Yongjin, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras; e

iv) o representante da indústria doméstica.

24. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

25. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de dezembro de 2023.

26. O questionário, enviado à empresa Yongjin, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2021 a junho de 2023, separados em dois períodos:

P1 - 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022

P2 - 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

27. A empresa declarada como produtora e exportadora não encaminhou qualquer resposta dentro do prazo estipulado.

7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

28. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

29. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei.

30. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.102513/2023-90, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED, não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, mormente tendo em vista que as exportações vietnamitas do supracitado produto e produtor com procedência China, origem com direito antidumping aplicado, terem sido de 66,5% do total exportado pelo país em doze meses.

8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

31. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 9 de janeiro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 22 de janeiro de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

9. DAS MANIFESTAÇÕES

32. No dia 16 de janeiro 2024, portanto tempestivamente, a empresa produtora se manifestou pela primeira vez no curso do processo e encaminhou um correio eletrônico contendo informação acerca do Relatório Preliminar, na qual afirmou que a bobina utilizada para a fabricação do produto final era importada da Indonésia, havendo no Vietnã as seguintes etapas produtivas: laminação a frio, decapagem, recozimento e embalagem.

33. Ademais, afirmou não haver qualquer relação com a República Popular da China. Ainda, a empresa indagou quais documentos poderiam ser apresentados para balizar suas informações.

34. Por sua vez, em 22 de janeiro de 2024, a Aperam Inox América do Sul S.A, por meio de seu representante legal, informou estar de acordo com o teor do Relatório Preliminar.

10. DOS COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES

35. Quanto à manifestação da Yongjin, cumpre recordar que a empresa não se manifestou em momento algum durante a fase de instrução processual, não respondendo ao questionário e tampouco enviando as informações solicitadas.

36. Nesse sentido, em desacordo com o previsto no artigo 13 da Portaria SECEX 87/2021, a Yongjin não cooperou com a verificação de origem e não forneceu nenhuma das informações solicitadas, que deveriam vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova.

37. Outrossim, mesmo que este DEINT considerasse a informação, intempestivamente apresentada pela Yongjin, sobre a importação de laminados a quente da Indonésia, convém mencionar que não há salto tarifário dos insumos importados (bobina laminada a quente) em relação ao produto exportado (laminados a frio), já que ambos (bobina laminada a quente e laminados a frio) se classificam na mesma posição tarifária.

38. Ainda, presume-se que o produto (laminados a frio) não cumpriria a regra de valor de máximo conteúdo importado estabelecida no artigo 31, § 2º II, da Lei nº 12.546/2011, considerando as informações disponíveis nos bancos de dados internacionais, como TradeMap, bem como as análises realizadas por este DEINT com base na estrutura produtiva do produto similar nacional.

39. Em outras palavras, ao não cumprir o critério de salto tarifário ou valor, o produto poderia ser considerado originário da Indonésia, país que também possui medida de defesa comercial aplicada.

40. Deste modo, repisa-se, então, que:

a) as etapas produtivas eventualmente realizadas no Vietnã foram consideradas insuficientes para garantir a origem vietnamita do produto, já que não foi possível atestar o cumprimento da regra de valor pela ausência de participação da Yongjing durante a fase de instrução processual;

b) À empresa Yongjin foi encaminhado questionário por meio do qual solicitou-se as informações necessárias para a comprovação da fabricação do produto no país de origem declarado, de acordo com os critérios de origem estabelecidos na legislação brasileira, no entanto, a empresa não o respondeu, tampouco apresentou qualquer informação ao longo da fase de instrução do processo;

c) Às partes interessadas foi dada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses;

d) a Indonésia, informada como país de origem das bobinas a quente importadas pela Yongjin (informação trazida aos autos intempestivamente), tem medida de defesa comercial aplicada; e

e) a origem China foi determinada com base nos dados disponíveis a este DEINT, especificamente por ter sido identificado a procedência China de 66,5% do total exportado pela Yongjing para o Brasil em doze meses, atendendo ao disposto no artigo 34, § 3º, da Lei nº 12.546/2011, transcrito a seguir:

"(...) na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial."

11. DA CONCLUSÃO FINAL

41. De acordo com os fatos disponíveis trazidos aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED, não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a a República Popular da China, origem com medida de defesa comercial aplicada, tendo em vista a melhor informação disponível durante a fase de instrução processual.


Fonte: Diário Oficial da União