ANTIDUMPING: APLICA DIREITO PROVISÓRIO (LUVAS PARA PROCEDIMENTOS NÃO CIRÚRGICOS)-RESOLUÇÃO Nº 568/24
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoRESOLUÇÃO GECEX Nº 568, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o incisos VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando o disposto no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo da presente Resolução, no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º - Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor / Exportador | Direito Antidumping Provisório (US$/mil unidades de luvas) |
China | Blue Sail Medical Co., Ltd. | 6,52 |
China | Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. | 6,52 |
China | Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. | 6,52 |
China | Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. | 6,52 |
China | Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. | 6,52 |
China | Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. | 6,52 |
China | Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited | 6,52 |
China | Intco Medical Technology Co., Ltd. | 4,83 |
China | Anhui Intco Medical Products Co., Ltd | 4,83 |
China | Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. | 4,83 |
China | Intco Medical (Hk) Co., Limited | 4,83 |
China | Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited | 4,83 |
China | Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. | 4,83 |
China | Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd | 6,02 |
China | Bundhand Medical And Safety Products Company Limited | 6,02 |
China | Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd. | 6,02 |
China | Bytech (Dongtai) Co., Ltd | 6,02 |
China | Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd | 6,02 |
China | Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd | 6,02 |
China | Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd | 6,02 |
China | Lyncmed Technology International Limited | 6,02 |
China | Niujian Technology Co., Ltd. | 6,02 |
China | Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd | 6,02 |
China | Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd | 6,02 |
China | Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd | 6,02 |
China | Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited | 6,02 |
China | Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd | 6,02 |
China | Demais empresas | 20,94 |
Malásia | Top Glove Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | TG Medical Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | TG Worldwide Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | Sentienx Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | Purnabina Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | Top Quality Glove Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | GMP Medicare Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | Flexitech Sdn Bhd | 30,17 |
Malásia | Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd | 15,30 |
Malásia | Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd | 15,30 |
Malásia | Maxwell Glove Manufacturing Bhd | 15,30 |
Malásia | Supermax Global (HK) Ltd. | 15,30 |
Malásia | Careglove Global SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Careplus (M) SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Concept Rubber Products SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Cross Protection (M) SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Exim Gloves Manufacture SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Hartalega SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Ug Global Resources SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Rubbercare Protection Products SDN BHD. | 15,30 |
Malásia | Demais empresas | 30,17 |
Tailândia | Sri Trang | 1,38 |
Tailândia | Happy Hands Gloves Co., Ltd | 1,38 |
Tailândia | Demais empresas | 14,25 |
Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - luvas cirúrgicas; e
II - luvas industriais ou outros tipos de luvas que não se enquadrem na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Nº 547, de 26 de outubro de 2023, ou norma que venha a substituir.
Art. 3º - A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul indicados no referido artigo.
Art. 4º - Tornar públicos os fatos que justificam a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Presidente do Comitê
ANEXO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Consoante detalhado no Anexo I da Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, e no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de prática de dumping nas exportações de luvas de procedimento não cirúrgico da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping | |||
Origem | Produtor Exportador | Margem Absoluta de Dumping (US$/mil unidades) | Margem Relativa de Dumping (%) |
China | Grupo Blue Sail | 7,24 | 50,2% |
China | Grupo INTCO | 5,36 | 31,6% |
Malásia | Grupo Top Glove | 33,52 | 145,8% |
Malásia | Grupo Supermax | 17,26 | 117,9% |
Tailândia | Sri Trang | 1,53 | 8,1% |
Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, a aplicação de medida antidumping provisória.
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.
O direito antidumping proposto para as empresas dos Grupos Blue Sail e INTCO e para a empresa Sri Trang baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta dos respectivos grupos aos questionários de produtor/exportador.
O direito recomendado para as empresas do Grupo Supermax foi calculado com base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Já para as empresas do Grupo Top Glove, o direito recomendado foi calculado a partir da melhor informação disponível, tendo em conta deficiências em sua resposta ao questionário de produtor/exportador. Dessa forma, o direito recomendado para empresa baseou-se na margem de dumping calculada para a Malásia para fins de início de investigação.
Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses, malaios e tailandeses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping.
Com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculada paras os produtores/exportadores selecionados do Grupo Blue Sail e Grupo INTCO.
Já com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da Malásia, tendo em vista que a margem de dumping do Grupo Top Glove foi calculada com base na melhor informação disponível, a recomendação do direito provisório para estes foi calculada exclusivamente com base na proposta de menor direito do Grupo Supermax.
Por fim, com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da Tailândia, tendo em vista que apenas um produtor/exportador foi selecionado, a margem de dumping para tais produtores/exportadores da Tailândia foi calculada com base na margem de dumping do produtor/exportador Sri Trang.
No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório foi calculado com base nas margens para fins de início de investigação.
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
Fonte: Diário Oficial da União