COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE 1% ATÉ 31/12/2023

Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio Exterior

Tributário

 
 

Cofins-Importação - Adicional de 1% até 31/12/2023

As Contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação foram instituídas pela Lei nº 10.865/2004, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal/1988.

Sem prejuízo das alíquotas diferenciadas, previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as contribuições serão calculadas mediante aplicação das alíquotas gerais de 2,1% e 9,65%, para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente, sobre o valor aduaneiro, na hipótese de aquisição de bens.

A alíquota da Cofins-Importação foi majorada em 1%, na importação de alguns bens classificados na TIPI, que estavam relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

Vale ressaltar que o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de 1% não gera direito a crédito da Contribuição Cofins no regime não cumulativo, devendo ser considerado como integrante do custo de aquisição (art. 218 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022).

Com a publicação, em 30/03/2017, da Medida Provisória nº 774/2017, a partir de 01/07/2017 a majoração de 1% da alíquota da Cofins-Importação foi revogada, assim, a partir de 01/07/2017, não houve mais a exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação.

Com a publicação, em 09/08/2017, da Medida Provisória nº 794/2017, que revogou a Medida Provisória nº 774/2017, a majoração de 1% da alíquota da Cofins-Importação voltou a ser exigida a partir de 09/08/2017.

Em 30/05/2018 foi publicada a Lei nº 13.670/2018, alterando a contribuição a partir de 01/09/2018, determinando que até 31/12/2020, a alíquota da Cofins-Importação seria acrescida de 1% na importação dos bens classificados na TIPI nos códigos relacionados no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.

Como a norma previa a exigência até 31/12/2020, o adicional de 1% da Cofins-Importação deixou de ser exigido nas importações realizadas a partir do dia 01/01/2021.

Lei nº 14.288/2021, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 em relação aos produtos relacionados no art. 8º § 21 da referida Lei.

Se não houver prorrogação, a partir de 01/01/2024 o adicional de 1% na alíquota da Cofins Importação deixará de ser cobrado.

Confira a linha do tempo do adicional a partir de 2018:

2018

COM 1% de Adicional

2019

COM 1% de Adicional

2020

COM 1% de Adicional

2021

SEM 1% de Adicional

2022

01/01 a 31/03 - SEM 1% de Adicional

01/04 a 31/12 - COM 1% de Adicional

2023

COM 1% de Adicional

2024

SEM 1% de Adicional


Fonte: Editorial Cenofisco


Fonte: Editorial Cenofisco