Comunicado: CAPATAZIA -  BASE DE CÁLCULO ICMS

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Prezados Clientes,

Com relação a capatazia compor a base de cálculo do ICMS, realizamos consultas junto aos Postos Estaduais e Assessoria Tributária e concluímos que cada Unidade da Federação contém sua composição da base de cálculo do ICMS na importação.

Orientamos, que seja verificado junto ao seu setor fiscal e seu respectivo Estado de Desembaraço, se a capatazia deverá compor ou não a base de cálculo do ICMS – Importação.

Para o Estado de São Paulo, já consta no Regulamento  do ICMS, que a capatazia não é considerada despesa aduaneira para fins da determinação da base de cálculo do ICMS – importação, conforme o termo  “despesas aduaneiras”, como fez o legislador de São Paulo através do § 6º do art. 37:

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

(...)

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. (grifos nossos).

Cordialmente,

SMagalhães&Essemaga


Fonte: S.Magalhães&Essemaga