Comunicado: EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DO VALOR ADUANEIRO

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Prezados Clientes,

Alteração no Regulamento Aduaneiro

Mediante a publicado em 08/06/2022, o   Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022, altera o  art. 77,  inciso II, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) 

A mudança diz respeito a capatazia, que é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações quando realizadas por equipamento portuário.

Segue a redação com a publicação do novo Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022, o artigo 77, INCISO II:


“Art. 77. ..................

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

Importante salientar que a exclusão é somente referente os gastos incorridos no território nacional e válida a partir de sua publicação (08/06/2022).

Com isso, o custo de capatazia em território nacional foi excluso da base de cálculo do valor aduaneiro, para navios que operarem a partir de 08/06/2022, de acordo com a data da publicação do Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022.

Link do Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022.

Confira a versão em PDF do Perguntas e Respostas – Exclusão do Custo da Capatazia, editada pelo Ministério da Economia sobre o Decreto abaixo segue o link:

Perguntas e Respostas - Exclusão do Custo da Capatazia

 

Cordialmente

Smagalhaes&Essemaga


Fonte: Smagalhaes&Essemaga