RESOLUÇÃO GECEX/CAMEX/ME Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM | Descrição | Quota | Início da vigência |
3002.20.21 | Contra a gripe |
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| Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes | 20.000.000 de doses | A partir de 26/11/2021 |
3002.20.23 | Contra a hepatite B | 30.000.000 de doses | A partir de 16/10/2021 |
3002.20.27 | Outras tríplices |
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| Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 10.000.000 de doses | A partir de 01/12/2021 |
3002.20.29 | Outras |
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| Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 18.000.000 de doses | A partir de 01/12/2021 |
| Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 10.000.000 de doses | A partir de 24/10/2021 |
| Ex 004 - Contra raiva (inativada) | 4.000.000 de doses | A partir de 16/10/2021 |
| Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B | 20.000.000 de doses | A partir de 01/04/2022 |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 72.000 toneladas | A partir de 14/09/2021 |
3907.40.90 | Outros |
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| Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos | 20.000 toneladas | Na entrada em vigor desta Resolução. |
7506.20.00 | - De ligas de níquel |
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| Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. | 2.500 toneladas | A partir de 14/09/2021 |
9018.90.69 | Outros |
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| Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial | 2.500.000 unidades | A partir de 18/09/2021 |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS - Presidente do Comitê-Executivo - Substituto
Fonte: Diário Oficial da União