PORTARIA COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021

Publicado em: | Categoria: Legislação - Importação

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º - A Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 3º - A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.

Parágrafo único - Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex." (NR)

"Art. 4º - Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

.........................................................................................................................."(NR)

"Art. 5º - O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

...............................................................................................................................

§ 2º. Além dos requisitos previstos no caput, somente será aceito o registro de Duimp:   -

I - cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.

II - quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:

a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou

b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.

III - (revogado)  (III - antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.)

§ 3º A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.

§ 4º - Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo." (NR)

"Art. 8º - Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: ......................................................................................................

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude." (NR)

"Art. 13 - O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador." (NR)

"Art. 13-A - A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006." (NR)

"Art. 13-B - A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE)." (NR)

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018:

I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º; (I- com incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou   II - que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.)

e

II - o inciso III do § 2º do art. 5º. (III - antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado)

Art. 3º - Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI


Fonte: Diário Oficial da União