ANTIDUMPING DEFINITIVO - DE FIOS DE NÁILON - RESOLUÇÃO GECEX Nº 908/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação – Importação

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 908, DE 3 DE JUNHO DE 2026

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e de empresas relacionadas, e suspende, em razão de interesse público, a sua aplicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 471/2026/MDIC, na Nota Técnica SEI nº 1257/2026/MDIC e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, quando produzidas pelas empresas Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd., Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. e Yiwu Dingte New Material Co., Ltd., a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme montantes especificados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

2.192,48

China

Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd.

2.192,48

China

Zhejiang Yate New Material Co., Ltd.

2.192,48

China

Yiwu Dingte New Material Co., Ltd.

2.192,48

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Suspende, em razão de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping previsto no art. 1º, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução, assim como o impacto do direito antidumping definitivo prorrogado pela Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025, sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê


Fonte: Diário Oficial da União