ANTIDUMPING PRAZOS PARA REVISÃO - RESINA DE POLIPROPILENO - CIRCULAR Nº 21/2022

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CIRCULAR Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101580/2021-25 restrito e 19972.101581/2021-70 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nºs 19972.102075/2021-06 público e 19972.102076/2021-42 confidencial e do Parecer SEI Nº 7911/2022/ME, de 19 de maio de 2022 da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada em 1º de novembro de 2016, aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, decide:

 

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular Secex nº 72, de 28 de outubro de 2021:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

08/07/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

01/08/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

31/08/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

20/09/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

04/10/2022

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 29 de agosto de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular Secex no 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de outubro de 2021, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 104, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.102075/2021-06 (público) e nº 19972.102076/2021-42 (confidencial).

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA).

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102075/2021-06 (público) e 19972.102076/2021-42 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 28 de setembro de 2021, por meio da Circular Secex nº 72, a qual também determinou o início da investigação de revisão de final de período, instituído pela Resolução Camex nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de interesse público

A Circular Secex nº 72, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão de final de período do direito antidumping, instituído pela Resolução Camex nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos EUA. Conforme o item 15 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria Secex 13/2020.

Em 7 de dezembro de 2021, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), a Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e a Associação Brasileira da Industria Plástica (ABIPLAST), protocolaram, separadamente, petições para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), devido a demanda de informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento do questionário. As solicitações foram atendidas por meio do Despacho Secex/SDCOM/CGIP, no qual se decidiu por prorrogar o prazo para a resposta ao QIP até 6 de janeiro de 2022.

Por fim, em 6 de janeiro de 2021, a ABINT e a ABIPLAST apresentaram suas respostas aos Questionários de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes estão descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos dos referidos argumentos.

1.2. Instrução processual

Em 29 de outubro 2021, enviou-se o ofício circular nº 4273/2021/ME convidando aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.

Em 06 de janeiro de 2022, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse público, em sua esfera de atuação.

Até o presente momento, não foram apresentadas as manifestações dos demais membros do Gecex.

Além das respostas aos questionários já mencionadas, foi trazida ao longo da fase probatória a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 06 de janeiro de 2022.

O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo. Segundo o CADE, haveria questões pertinentes sobre concorrência neste mercado, como:

- Alta concentração no mercado interno. A produção nacional de resina PP é realizada apenas pela Braskem, resultando no monopólio do produto sob análise, resultando em grande concentração do mercado nacional nesta produtora.

- O mercado nacional não é rivalizado pelo mercado internacional devido a existência de barreiras tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e custos relacionados à importação do produto. Segundo o CADE, o monopólio exercido pela Braskem não encontra rivalidade no mercado nacional, uma vez que outras origens exportadoras de resina PP também se encontram gravadas. Além disso, o Brasil possui uma das maiores tarifas aplicadas sobre o produto no mundo;

- O CADE sugere, ainda, observância aos preços praticados pelo monopólio nacional a partir de 2010, a fim de se concluir acerca dos impactos da contração de mercado na comercialização do produto, domesticamente.

- Com medidas antidumping aplicadas e outras barreiras ao comércio exterior, a produto em questão termina com sobrepreços, com demanda altamente concentrada no comércio com o monopólio nacional e possível desestimulo à atividade importadora.

- A manifestante apontou ainda sobre o risco de desabastecimento nacional, uma vez que o comércio se encontra baseado na produção do monopólio nacional e com o cenário de desestimulo à importação do produto. Além disso, o CADE ressaltou a inclinação do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) pela redução das barreiras à importação da resina de polipropileno, uma vez que tenha votado a favor da inclusão de PP, sob a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções aÌ Tarifa Externa Comum (Letec), para a redução do imposto de importação de resina PP.

- Adicionalmente, o CADE argumenta acerca da redução tarifária concedida à resina PP - NCM 3902.10.20, aprovada pela Camex no período anterior à pandemia, como sinal de risco de desabastecimento do produto em questão. Cenário esse agravado pela ausência de fatos que corroborem quanto à expansão da atividade produtiva do monopólio nacional de resina PP.

- Por fim, foi sugerido, ainda, pela autoridade concorrencial a possibilidade de suspensão da aplicação do direito antidumping pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, enquanto opção viável para avaliação das dinâmicas nacionais do comércio de resina PP, em especial quanto aos preços praticados pelo monopólio da indústria doméstica.

1.3. Questionários de Interesse Público

Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria Secex nº 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de direito antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.

Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 06 de janeiro de 2022, submeteram tempestivamente suas respostas o CADE, a ABINT e a ABIPLAST.

1.3.1. Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT)

A Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), representante da indústria de não-tecidos e de tecidos, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 6 de janeiro de 2022, em resumo, os seguintes argumentos:

- durante o período de análise na revisão antidumping, e especialmente em T15, teria havido uma crise de abastecimento de resina PP, inclusive motivando a redução temporária do imposto de importação para aliviar a situação da cadeia produtiva;

- a situação de desabastecimento de resina PP teria se iniciado com a pandemia do covid-19, ainda subsistiria e tende a se agravar (i) devido ao crescimento definitivo da demanda por resina PP para um novo patamar; (ii) devido à estagnação da capacidade produtiva da indústria doméstica; e (iii) devido à dificuldade de importar o produto em razão de poder de mercado que seria exercido pela indústria local e devido a restrições à importação decorrentes das alíquotas de importação exigidas pelo governo brasileiro e de três medidas antidumping aplicadas pela autoridade brasileira de defesa comercial;

- a Braskem S.A. não produziria polipropileno com catalisador metalocênico, uma variedade que potencializaria as características desejáveis da resina de polipropileno, enquanto no mercado internacional haveria ampla disponibilidade desse material. Esta circunstância agravaria a situação de empresas brasileiras que demandam este tipo específico de produto já que há medida aplicada a subtipo não produzido localmente;

- as diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas e nas exportações revelariam o exercício de poder de mercado pela indústria doméstica;

- a aprovação da aquisição da Quattor pela Braskem S.A., que teria criado um monopólio brasileiro no mercado de resina PP, tinha como ressalva a necessidade de manutenção de um mercado aberto às importações que pudessem contestar a produtora local. Como o Brasil aplica três medidas antidumping ao produto e possuiria uma das maiores alíquotas de importação no mundo, tais ressalvas não teriam se concretizado, prejudicando concorrencialmente todo o mercado a jusante;

- nenhuma origem exportadora conseguiria contestar de forma consistente e relevante a participação de mercado da Braskem S.A. Exportadores de diversas origens conseguiriam apenas exportar pequenos volumes de produto ao Brasil sem qualquer manutenção no fornecimento. O mercado exportador de resina de PP seria altamente concentrado em regiões, o que torna difícil e custoso o desenvolvimento de novos fornecedores;

- a maioria das empresas consumidoras de resina de PP não possuiria acesso a importações, e a manutenção de medidas antidumping dificultaria ainda mais esse acesso.

Com base nos argumentos supracitados, a ABINT solicitou a abertura de avaliação de interesse público para averiguar a manutenção dos direitos antidumping em questão, postulando pela suspensão ou redução do direito aplicado sobre as importações de resina PP.

1.3.2. Do Questionário de Interesse Público da ABIPLAST

A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 06 de janeiro de 2022, em resumo, o mesmo teor de manifestações da ABINT. Dessa forma, foram repisados os mesmos argumentos listados anteriormente e igualmente o pedido de abertura da avaliação de interesse público em questão e pedido de suspensão ou redução do direito antidumping vigente.

1.3.3. Do Questionário de Interesse Público do CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), apresentou suas considerações como membro-convidado do GECEX, na forma de Questionário de Interesse Público de 06 de janeiro de 2022, em resumo, com os seguintes argumentos:

- a autoridade brasileira de defesa da concorrência já teria, reiteradamente, apontado preocupações concorrenciais quanto ao elevado nível de concentração no mercado em análise;

- haveria direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias de África do Sul, Índia e Coreia do Sul, reduzindo com isso a possibilidade de contestação de poder de mercado da indústria doméstica por parte de seus demandantes;

- em Nota Técnica, o CADE já teria manifestado preocupação em relação a barreiras tarifárias e direitos antidumping que apenas reforçariam o monopólio detido pela Braskem no mercado de resina PP, impedindo as empresas dependentes desse insumo de buscar alternativas no mercado externo;

- seria oportuno que o GECEX avaliasse se o volume de proteção oferecido pelo Estado continua sendo necessário para justificar a competitividade internacional da Braskem, ou, ao contrário, se volume de proteção oferecido pelo Estado estaria ocorrendo em um patamar prejudicial ao mercado como um todo, nocivo ao bem-estar social e ao favorecimento de um player em detrimento do mercado consumidor;

- em relação à eventual prorrogação do direito antidumping, a preocupação do CADE seria a de evitar que o mercado brasileiro fique descolado de contestação internacional, com impacto direto na prática de preços nacionais. A detenção de exclusividade no fornecimento de matéria prima importada com preferência tarifária poderia comprometer a rivalidade do competidor estrangeiro. O CADE sugere, então, uma análise de comportamento dos preços praticados pela Braskem após 2010, a fim de verificar se estaria ocorrendo prática de poder de mercado;

- o excesso de medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações de PP teria gerado o encarecimento do produto importado e poderia gerar o sobrepreço do produto nacional e, ao mesmo tempo, o desestimulo à importação da matéria prima importada;

- o CADE sugere que a suspensão dos direitos antidumping por 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, seja considerada como opção viável para avaliação dos preços praticados pelo país de origem frente a importação doméstica, bem como uma análise se tal medida seria suficiente para manutenção do equilíbrio do mercado brasileiro e efetiva contestação internacional;

- diante do aumento da demanda nos períodos analisados, a manutenção do direito antidumping poderia desencadear risco de desabastecimento, uma vez que haveria uma falta de alinhamento entre a demanda do insumo e a produção nacional. Em 2021, o GECEX votou a redução do imposto de importação de resina PP, incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec); e

- o Brasil aplica 14% de imposto de importação - mais alto do que em 95,4% dos países que relataram suas alíquotas à OMC. Essa barreira à entrada, por si só, inviabilizaria o poder de contestação internacional. Em um mercado altamente concentrado, a manutenção do direito antidumping só agravaria esse cenário.

Com base nos argumentos listados acima, o CADE sugeriu que a SDCOM pondere pela suspensão do direito antidumping por razões de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar esse mercado com importações sem barreiras adicionais de entrada e o impacto para os agentes econômicos e para o país como um todo.

1.4. Histórico de investigações de defesa comercial

1.4.1. Da investigação original - EUA (2009/2010)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., adiante apenas Braskem, peticionária da investigação antidumping, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A investigação foi encerrada para as exportações originárias da Índia, em função da determinação da existência de margem de dumping de minimis para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009.

Por fim, por meio da Resolução Camex nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução Camex nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Direito antidumping da investigação original

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Alíquota Ad Valorem (%)

EUA

Todos

Alíquota ad valorem

10,60%

Índia

Reliance Industries Limited

Investigação encerrada sem aplicação por margem de dumping de minimis

--

1.4.2. Da primeira revisão de final de período - EUA (2015/2016)

Em 30 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom), petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resina PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013. Com base no Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015 e na apuração da existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015.

Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Então, por meio da Resolução Camex nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

1.4.3. Da presente segunda revisão de final de período - EUA (2021/2022)

Por meio da Circular Secex nº 80, de 3 dezembro de 2020, publicada no DOU de 04 de dezembro de 2020, deu-se conhecimento público do fim próximo do prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 104, de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/Secex, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria Secex nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo Secex/SDD nº 52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101581/2021-70.

Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME, solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

Em 27 de outubro de 2021, em vista do disposto no Parecer SEI nº 16923/2021, iniciou-se a revisão de direito antidumping, através da Circular Secex nº 72, publicada no D.O.U de 28 de outubro de 2021.

1.5. Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de outras origens

1.5.1. Da investigação original - África do Sul, Coréia do Sul e Índia (2012/2014)

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução Camex nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Direito antidumping provisório da Investigação Original

País

Empresas

Direito Antidumping provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,3

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89

Em 27 de agosto de 2014, através da Resolução Camex nº 75, de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.

Direito antidumping da Investigação Original

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,20%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,40%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,60%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,60%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,60%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,30%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,30%

Índia

Reliance Industries Limited

6,40%

Índia

Demais empresas

9,90%

1.5.2. Da primeira revisão - África do Sul e Índia (2019/2020)

Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, instituído pela Resolução Camex nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014. Com base no Parecer Decom nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular Secex nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens supracitadas.

A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução Gecex nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020. Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina PP não seria muito provável, o direito antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinta por meio da Circular Secex nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020.

Resolução Camex nº 134, 2020

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

África do Sul

Grupo Sasol

4,60%

África do Sul

Demais empresas

16%

Índia

Reliance Industries Limited

6,40%

Índia

Demais empresas

9,90%

1.5.3. Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens - África do Sul e Índia (2013/2014)

Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular Secex n o 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/Secex 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular Secex n o 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014.

1.6. Do histórico das avaliações de interesse público

1.6.1. Avaliação de interesse público (2014/2015)

Em fevereiro de 2014, durante a vigência da medida antidumping definitiva face às importações dos EUA e de medidas antidumping provisórias face às importações oriundas da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e em momento no qual ainda estava em curso a investigação de subsídios acionáveis em relação às importações da África do Sul e da Índia, a ABIPLAST protocolou pedido de abertura de avaliação de interesse público. Seu pleito abrangia, portanto, as (i) medidas antidumping sobre as importações de resinas PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia e (ii) as medidas compensatórias que viessem a ser aplicadas sobre as importações dessas resinas, importadas da África do Sul e Índia.

Após instrução no âmbito do GTIP, o Conselho de Ministros da Camex determinou a instauração do processo de avaliação de interesse público, por meio da Resolução Camex nº 40, de 22 de maio de 2014. Em julho de 2015, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), que à época exercia as funções de secretaria do Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP), exarou a Nota Técnica nº 06097/2015/DF, recomendando a manutenção das medidas antidumping em vigor, principalmente em função de:

- apesar de a Braskem controlar parcela substancial de um mercado em que há barreiras à entrada de novas empresas, considerou-se que as importações se apresentariam como elemento de contestação;

- existiriam origens alternativas não sujeitas às medidas, passíveis de importação;

- os dados apresentados no processo não teriam permitido concluir que a Braskem exerceria poder de mercado via preços; e

- as diferenças existentes entre os aspectos estruturais de produção de resina PP e da indústria de transformadores de plástico não poderiam ser atribuídas à aplicação das medidas antidumping.

Vale lembrar que, naquele momento, o pleito em relação a eventuais medidas compensatórias aplicadas face às importações da África do Sul e da Índia já tinha perdido objeto, visto que, como mencionado anteriormente, a investigação de subsídios acionáveis foi encerrada em setembro de 2014, a pedido das próprias peticionárias. Assim, conforme a Resolução Camex nº 78, de 4 de agosto de 2015, o Conselho de Ministros da Camex entendeu não haver elementos que justificassem a suspensão da medida de defesa comercial aplicada. Contudo, dada a importância do produto na cadeia de transformados de plástico e a estrutura do setor produtivo, sugeriu-se o acompanhamento do mercado brasileiro de resinas PP, enquanto perdurasse a aplicação de medidas de defesa comercial para o produto.

1.6.2. Avaliação de interesse público (2019/2020)

Em 7 de dezembro de 2020, com base no Parecer Final de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19.425/2020/ME, avaliou-se o pleito acerca da suspensão por interesse público da aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (resina de PP), homopolímero e copolímero, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Índia.

A referida avaliação, realizada no âmbito dos processos nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 (confidencial) foi pleiteada pela Videolar Innova S/A em 09 de novembro de 2018, teve seu encerramento com a Resolução GECEX nº 157, de 11 de fevereiro de 2021.

À ocasião da avaliação final de interesse público, nos termos da referida Resolução, se constatou a inexistência de motivos suficientes que levassem à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia tivessem impactado significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração das medidas antidumping por razões de interesse público. Como referência, foram pontuados, em resumo, os seguintes elementos conclusivos na referida decisão:

Destaca-se que, apesar da elevação pronunciada na concentração de mercado registrada quando da aquisição da Quattor pela Braskem (de T5 para T6), de T6 a T14 o HHI se reduziu em 17,9%, mesmo com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA em T6 e sobre as importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10. Dessa forma, não se pode atribuir efeito de elevação de concentração aos direitos antidumping em análise, especialmente quando se observa que o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu 66,6% de T6 a T14, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por sua vez, diminuíram 6,4% no mesmo intervalo.

Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período analisado, a queda no volume das importações originárias dos países afetados pelos direitos antidumping após a aplicação é compensada pela elevação nas importações provenientes de outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.

Em período recente, o mercado brasileiro de PP é disputado principalmente por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem preferências tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia Saudita. Não obstante, mais de 40 (quarenta) países exportaram o produto para o Brasil nos 4 (quatro) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 - último da série - possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de [CONFIDENCIAL] [20-30[% do mercado brasileiro ocupado pelas importações([CONFIDENCIAL] ton).

Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio da resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que índices setoriais de T1 a T14 e convergiu para valores bem próximos à média das importações a partir de T11.

Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado brasileiro em T14 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir a oferta total em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] [10-20[% do mercado brasileiro. Igualmente não foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de desabastecimento de fornecimento do produto.

1.7. Consolidação dos direitos antidumping vigentes

Como forma de resumir as medidas de defesa comercial vigentes sobre o produto em tela, com base nas investigações conduzidas em defesa comercial, seguem as seguintes tabelas:

Direito antidumping aplicado sobre as importações de resina de polipropileno sobre as importações dos EUA

Investigação

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping (Ad valorem)

Recomendação de IP (alteração, suspensão ou extinção)

Original

EUA

Todos

10,60%

--

1ª Revisão

EUA

Todos

10,60%

--

2ª Revisão

EUA

Todos

10,60%

--

 

Direito antidumping aplicado sobre a África do Sul e Índia

Investigação

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping

Recomendação de IP (alteração, suspensão ou extinção)

Original

África do Sul

Grupo Sasol

Alíquota ad valorem 16%

--

Original

África do Sul

Demais empresas

Alíquota ad valorem 16%

--

Original

Coréia do Sul

LG Chem

Alíquota ad valorem 3,2%

--

Original

Coréia do Sul

Lotte Chemical

Alíquota ad valorem 2,4%

--

Original

Coréia do Sul

GS Caltex

Alíquota ad valorem 2,6%

--

Original

Coréia do Sul

Hyosung Corporation

Alíquota ad valorem 2,6%

--

Original

Coréia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

Alíquota ad valorem 2,6%

--

Original

Coréia do Sul

SK Chemical

Alíquota ad valorem 6,3%

--

Original

Coréia do Sul

Demais empresas

Alíquota ad valorem 6,3%

--

Original

Índia

Reliance Industries Limited

Alíquota ad valorem 6,4%

--

Original

Índia

Demais empresas

Alíquota ad valorem 9,9%

--

1ª Revisão

África do Sul

Grupo Sasol

Alíquota ad valorem 4,6%

--

1ª Revisão

África do Sul

Demais empresas

Alíquota ad valorem 16%

--

1ª Revisão

Índia

Reliance Industries Limited

Alíquota ad valorem 6,4%

--

1ª Revisão

Índia

Demais empresas

Alíquota ad valorem 9,9%

--

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e, 3) oferta nacional do produto sob análise.

Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos

 

Períodos (Interesse Público)

P1

julho de 2004 a junho de 2005

Original

T1

P2

julho de 2005 a junho de 2006

Original

T2

P3

julho de 2006 a junho de 2007

Original

T3

P4

julho de 2007 a junho de 2008

Original

T4

P5

julho de 2008 a junho de 2009

Original

T5

P6

abril de 2010 a março de 2011

1ª Revisão

T6

P7

abril de 2011 a marc¸o de 2012

1ª Revisão

T7

P8

abril de 2012 a marc¸o de 2013

1ª Revisão

T8

P9

abril de 2013 a marc¸o de 2014

1ª Revisão

T9

P10

abril de 2014 a marc¸o de 2015

1ª Revisão

T10

P11

abril de 2016 a marc¸o de 2017

2ª Revisão

T11

P12

abril de 2017 a marc¸o de 2018

2ª Revisão

T12

P13

abril de 2018 a marc¸o de 2019

2ª Revisão

T13

P14

abril de 2019 a marc¸o de 2020

2ª Revisão

T14

P15

abril de 2020 a marc¸o de 2021

2ª Revisão

T15

Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro até a 2ª Revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica trazidos na abertura da revisão (Parecer SEI nº 16923/2021), conforme processo 19972.101581/2021-70 (confidencial) e 19972.101580/2021-25 (restrito). Logo, possíveis atualizações de dados da indústria doméstica e do mercado brasileiro aportadas no curso da revisão de final de período poderão ser incorporadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise

Nos termos da revisão em defesa comercial, o produto objeto do direito antidumping é a resina termoplástica de polipropileno (PP) produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:

- PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

- PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Com origem dos EUA, classificada no subitem 3902.10.20 e 3902.30.00 da NMC, doravante "PP" ou "resina de "PP". O produto sob análise possui ampla gama de aplicações na indústria de transformações.

A resina de polipropileno é uma resina termoplástico do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (C3H6)n, sendo obtido por meio da a partir da polimerização por adição do monômero propeno, ou propileno, com o uso de catalisadores. Este processo resulta no homopoliìmero de PP ou da combinac?aÞo de mono?meros de propeno e de etileno, obtendo-se os copoliìmeros de PP.

Consente a isto, a resina PP eì uma resina termoplástica, de fácil deformação e moldável quando sujeita ao calor. Tal propriedade permite, ainda, inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além da resina PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

Além disso, as resinas de PP são comercializadas em sua forma final granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, comercializada em diferentes subtipos. Estes possuem propriedades especificas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros durante a produção. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg.

De acordo com a ABINT - associação representativa de membros da cadeia a jusante, em sua resposta ao QIP, o produto sob análise possui ampla aplicação na cadeia produtiva de inúmeros setores. Esta aplicabilidade dependerá das principais característica do subtipo da resina PP utilizada. Como principais destinações à resina PP, encontram-se as indústrias de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, indústria plástica, naÞo-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, automotiva e outras. Destaca-se a importância do produto para as indústrias de utilidades domésticas, embalagens alimentícias e insumos hospitalares, que, segundo a peticionária, utilizam majoritariamente o volume demandado de resina PP.

O CADE, por sua vez, em sua resposta ao QIP, ressaltou as características do produto enquanto commodity. Segundo o órgão de defesa da concorrência, em que pesem as diversas aplicações da resina PP e seu processo de obtenção, o referido produto pode ser caracterizado como uma commodity química dada sua aplicabilidade.

Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria nacional, com destaque para os setores de transformação plástica e de tecidos e não-tecidos, que suprem os setores de insumos hospitalares, higiene pessoal, alimentos, eletrodomésticos, automóveis, dentre outros.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

Com base no processo conduzido em defesa comercial, com relação à cadeia produtiva da resina PVC-S, a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, afirmou que o PVC-S se enquadra como produto da indústria petroquímica, da 2ª geração da referida indústria.

A ABIPLAST e a ABINT argumentaram, ainda, em suas respostas ao QIP, que a indústria petroquímica possuiria como principal atividade o emprego do petróleo cru e seus subtipos na obtenção de derivados, dividindo-se em três gerações sendo a 1ª geração obtidos com "a quebra ou craqueamento da nafta. As moleìculas de nafta seraÞo partidas e transformadas em diversos subprodutos, entre eles o propano, que na etapa seguinte sofre um processo de desidrogenac?aÞo, para obtenção do gaìs propeno.

A 2ª geração, por sua vez, consiste no conjunto de "insumos petroquímicos originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais produtos de 2ª geração são os polietilenos, o polipropileno e o policloreto de vinila ("PVC")", gerados com o processamento dos insumos básicos da 1ª geração. E por fim, a 3ª geração deriva de produtos de 2ª geração, transformados em bens para consumo final, como embalagens plásticas, brinquedos, produtos hospitalares, tubos e conexões, laminados, filmes, calçados, solados, sandálias plaìsticas e de borracha, pneus e autopeças, fraldas descartáveis, absorvente, aventais, máscaras, luvas, babadores e toucas descartáveis, entre outros.

A ABIPLAST e a ABINT informaram, ainda, em suas respostas ao QIP, que a Braskem eì a única empresa produtora no Brasil a responder pela primeira e segunda gerações, no caso do polipropileno.

Além disso, as entidades afirmam que o produto se caracteriza enquanto bem de consumo final, ou como insumo da cadeia a jusante, a depender da finalidade a qual se destina a resina PP pela cadeia a jusante.

Dessa maneira, na cadeia a montante do produto sob análise estão as empresas da indústria petroquímica, começando pela extratoras e refinarias de petróleo, como a Petrobras S.A. na atividade nacional. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de propeno - matéria-prima da resina PP. A nafta pode ser encontrada nas refinarias supracitadas, ou ainda importada das produtoras de nafta, uma vez que atualmente se encontra sem imposto de importação. Destaca-se, contudo, o fato informado pelas partes interessadas de que de a Braskem conduz os processos dessas etapas da cadeia montante.

Segundo a ABIPLAST e a ABINT informaram em suas respostas ao QIP, a resina PP possui inúmeras aplicações, para diferentes finalidades, pelo que o produto impacta em diversos setores da economia e toda a cadeia produtiva brasileira. As indústrias consumidoras da resina PP encontram-se tanto no setor de têxtil, hospitalar, automotivo, alimentício, indústria dos calçados, utensílios de cozinha, entre outros. Ainda de acordo com as informações apresentadas pelas peticionaria, o setor de tecidos e não-tecidos corresponde a parcela significativa do consumo nacional de resina PP.

A exemplo das aplicações da resina PP, no setor de tecidos e não-tecidos, o produto sob análise possui aplicabilidade para a produção de fraldas descartáveis, absorvente, aventais, máscaras, luvas, babadores e toucas descartáveis, entre outros. Pelo que, pode-se considerar que o PVC-S possui notória relevância no abastecimento desses setores.

Além disso, a resina PP possui ampla aplicação na indústria plástica, alimentícia, automotiva e de utilidades domésticas.

Ante o exposto, a resina PP é considerada um produto da indústria petroquímica de segunda geração, que integra a cadeia produtiva do plástico e aplicações do material plástico, com diversas aplicações a partir dos derivados da resina PP transformada. Não obstante, as informações trazidas mostram um elo a jusante fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas dos mais diversos setores. No elo a montante se encontram a indústria petroquímica de primeira geração, também ocupada pela indústria doméstica (Braskem), e, numa etapa anterior, as indústrias de exploração e produção de petróleo, nafta, gás natural, carvão e etanol.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda. Quanto à substitutibilidade do produto, a ABIPLAST e ABINT, em suas respostas ao QIP submetido, afirmaram que a resina PP consiste em produto indispensável à cadeia a jusante.

Segundo as partes interessadas, a resina PP possui aplicações especificas na indústria plástica, dadas as características da resina após sua transformação em composto e na fabricação de produtos de consumo final, com maior intensidade quando aplicado na indústria de não-tecido. Neste setor, o uso de resina PP enquanto insumo é caracterizado enquanto insubstituível, uma vez que "Para certos tipos de naÞo tecidos como o spunlaid, o polipropileno pode chegar ateì a aproximadamente 99% da mateìria-prima.".

Além disso, a resina PP é demandada em função de suas características mecânicas e físicas, de resistência e transparência, que impactam no resultado do produto transformado. Em suas respostas ao QIP, a ABINT e a ABIPLAST também trouxeram suposto entendimento do CADE quanto à existência de um mercado único para a resina de polipropileno à parte das demais resinas. Dado isso, segundo as partes interessadas, não existiriam produtos substitutos à resina PP, por limitações técnicas e econômicas - situação que se agravaria para determinados produtos da cadeia a jusante.

Portanto, para fins de avaliação preliminar de interesse público, identificou-se preliminarmente possível ausência de substitutibilidade da resina PP do ponto de vista da demanda, em virtude de limitações técnicas e econômicas a depender da aplicação dos produtos que usam o referente insumo em seus processos produtivos.

Ademais, no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional.

2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE argumentou que o órgão já apresentou parecer anterior, quanto à preocupação acerca das deficiências concorrenciais no comércio nacional de Resina PP, por meio da Nota Técnica nº 48/2020/DEE/CADE. Em sua resposta ao QIP, a manifestante aponta para o elevado poder de mercado usufruído pela indústria doméstica, Braskem, agravado pela aplicação de direito antidumping ao produto importado da origem sob análise, assim como das demais origens gravadas.

O CADE ainda avançou na argumentação, baseando-se na referida nota técnica e nas relatorias dos atos de concentração da Braskem com a Quattor (indústria petroquímica adquirida pela Braskem em 2010). A manifestante reiterou os impactos da proteção concedida ao setor petroquímico, em especial à produtora nacional de resina PP, promovendo, assim, distorções de mercado. A título de exemplo, o CADE apontou para o desenvolvimento do setor com foco na obtenção de competitividade internacional, o que tenderia a complexificar a análise em torno da concentração de mercado pela Braskem.

Em suas respostas ao questionário de interesse público, a ABINT e a ABIPLAST argumentaram que o mercado se apresenta muito concentrado, com domínio exercido com grande margem para atuação. As referidas associações apresentaram, ainda, referência às importações de resina PP, utilizando-as como base para explicações acerca do volume de vendas da única produtora nacional, que superaria as importações do produto. Da mesma forma, sinalizaram quanto à baixa participação das origens investigadas nas importações brasileiras de resina PP.

Além disso, as partes remeteram ao cálculo do índice HHI realizado por ocasião do Parecer SEI 16.923/2021, apontando variações pouco expressivas da concentração de mercado ao longo do período analisado, enquanto características da manutenção da atividade monopolista. Ademais, as referidas associações citaram possíveis distorções acerca da concentração de mercado pelo monopólio da indústria nacional, em suposta alegação de que, para o cálculo de HHI apresentado no referido documento, as importações foram tomadas com o mesmo peso das vendas nacionais, não contemplando, assim, possíveis entraves ao processo de importação.

Ante o exposto, as partes alegaram não haver possibilidade, no atual cenário, de as origens alternativas - gravadas e não gravadas - competirem amplamente em relação à indústria doméstica, cooperando para a manutenção do status de dominância usufruído pela monopolista nacional. Neste sentido, a dificuldade em ingressar no mercado brasileiro alteraria a dinâmica dos fluxos comerciais de resina PP com destino ao Brasil.

Após relatadas as manifestações das partes interessadas e conforme o Parecer DECOM nº 44/2016 e o Parecer SEI nº 16923/2021/ME, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina PP da Braskem, as quais representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico no período de T6 a T15.

Nada obstante, deve-se ressaltar que, por ocasião da investigação original do presente caso e conforme o Parecer DECOM nº 24/2010, a indústria doméstica foi definida como as a linhas de produção de resina PP da Braskem S/A e da Quattor Petroquímica S/A, que juntas representaram 100% da produção nacional de resina PP no período de T1 a T5.

Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

- Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

- Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

- Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.

Para fins das conclusões preliminares da presente avaliação de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo:

Participação (%) no mercado brasileiro de Resina PP e índice HHI de T1 a T15

Origens/Indústria doméstica

T1

(%)

T2

(%)

T3

(%)

T4

(%)

T5

(%)

Braskem S/A

[50-60[

[50-60[

[50-60[

[50-60[

[50-60[

Quattor Petroquímica S/A

[40-50[

[40-50[

[30-40[

[30-40[

[30-40[

Total indústria doméstica

[90-100]

[90-100]

[80-90[

[80-90[

[80-90[

EUA

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total origens gravadas sob análise

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Índia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

África do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Coreia do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total outras origens gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Arábia Saudita

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Argentina

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Bélgica

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Colômbia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Espanha

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Demais origens não gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total origens não gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[10-20[

TOTAL

100

100

100

100

100

HHI

8.994

8.686

8.075

7.554

7.164

 

 

 

 

 

 

Origens/Indústria doméstica

T6

(%)

T7

(%)

T8

(%)

T9

(%)

T10

(%)

Braskem S/A

[80-90[

[70-80[

[80-90[

[70-80[

[70-80[

Quattor Petroquímica S/A

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total indústria doméstica

[80-90[

[70-80[

[80-90[

[70-80[

[70-80[

EUA

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total origens gravadas sob análise

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Índia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

África do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Coreia do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total outras origens gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Arábia Saudita

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Argentina

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Bélgica

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Colômbia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Espanha

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Demais origens não gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total origens não gravadas

[10-20[

[20-30[

[10-20[

[20-30[

[20-30[

TOTAL

100

100

100

100

100

HHI

7.102

6.387

6.917

6.420

6.747

 

 

 

 

 

 

Origens/Indústria doméstica

T1 1

(%)

T12

(%)

T13

(%)

T14

(%)

T15

(%)

Braskem S/A

[80-90[

[80-90[

[70-80[

[70-80[

[80-90[

Quattor Petroquímica S/A

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total indústria doméstica

[80-90[

[80-90[

[70-80[

[70-80[

[80-90[

EUA

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total origens gravadas sob análise

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Índia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

África do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Coreia do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total outras origens gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Arábia Saudita

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Argentina

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Bélgica

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Colômbia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Espanha

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Demais origens não gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total origens não gravadas

[10-20[

[10-20[

[20-30[

[20-30[

[10-20[

TOTAL

100

100

100

100

100

HHI

6.879

6.868

6.475

6.476

6.912

De acordo com a tabela acima, observa-se que o mercado brasileiro se encontrava altamente concentrado de T1 a T5, com marcante tendência de desconcentração ao longo desse período. Com efeito, na ausência do direito antidumping imposta às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, a concentração do mercado brasileiro decresceu 20,3%, mas se manteve sempre acima dos 7 mil pontos. Após a aplicação do direito antidumping em T6 (primeira aplicação) e sua renovação em T11 (prorrogação), a concentração caiu abaixo dos 7 mil pontos e, até T15, oscilou levemente para cima e para baixo, sempre no intervalo compreendido entre os 6 mil e os 7 mil pontos.

Adicionalmente, vale ressaltar que a tendência de desconcentração do mercado observada entre T1 e T5 pode estar associada à presença de 2 (dois) fabricantes nacionais, quais sejam a Braskem e a Quattor. Com efeito, os referidos produtores domésticos detinham, em T1, [CONFIDENCIAL] [90-100]% do mercado doméstico. Em T5, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Entre T1 e T5, a participação média da indústria doméstica no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] [80-90[%.

Após a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA em T6, a concentração do mercado continuou a cair até T7, mas voltou a subir em T8 e seguiu oscilando até T10, sempre acima dos 6 mil pontos. Entre T6 e T10, a participação média da indústria doméstica no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] [70-80[%.

Com a renovação do direito antidumping ao produto estadunidense, a concentração do mercado doméstico seguiu oscilando no intervalo entre os 6 mil e os 7 mil pontos. Da mesma forma, participação média da indústria doméstica no mercado ao longo desse período oscilou levemente em torno de [CONFIDENCIAL] [70-80[%.

Verificou-se, assim, que o mercado brasileiro de resina PP é altamente concentrado ao longo de todo o período sob análise, com tendência de desconcentração entre T1 e T7. Após a aplicação do direito antidumping, em T6, e sua prorrogação, em T11, o HHI se estabilizou dentro do intervalo compreendido entre 6 mil e 7 mil pontos, o que fica evidenciado no período da presente revisão.

Desta forma, em que pese a evidente tendência de desconcentração entre T1 e T7, observa-se que o mercado brasileiro de resina PP se manteve altamente concentrado em toda a série histórica analisada e, especialmente, após a aplicação e a prorrogação do direito antidumping (DAD) ao produto originário dos EUA, oscilou em patamar na faixa que vai de 6 mil a 7 mil pontos até T15.

Espera-se, nesse sentido, aprofundar-se sobre as questões de concentração de mercado, levando em consideração a participação dos produtores/exportadores no share de mercado brasileiro e seus reflexos no indicador de concentração.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais o direito antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABINT informou que não dispunha de dados detalhados sobre a produção mundial de resina PP. Nada obstante, a ABINT alegou que a produção de resina PP seria dominada por poucos produtores globais, sendo que os 20 (vinte) maiores responderiam por cerca de [CONFIDENCIAL] [60-70[% da produção mundial.

Adicionalmente, a referida associação discorreu sobre a capacidade instalada de polipropileno no mundo. De acordo com a ABINT, a Braskem seria a [CONFIDENCIAL] produtora mundial de polipropileno, respondendo por [CONFIDENCIAL] [0-10[% da capacidade global. No Brasil, a Braskem seria a única produtora de polipropileno.

Em consulta à base de dados Polyglobe, a ABINT apontou a capacidade instalada do produto sob análise nas origens a seguir:

Capacidade instalada de produção de Resina PP por origem

[CONFIDENCIAL]

Ordem

Origem

Ton/ano

%

1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[30-40[

2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

6

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

8

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

14

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

15

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

16

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

17

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

21

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

23

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

24

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

25

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

26

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

27

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

28

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

29

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

30

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

31

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

32

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

33

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

34

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

35

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

36

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

37

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

38

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

39

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

40

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

41

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

42

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

43

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

44

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

45

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

46

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

47

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

48

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

50

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

51

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

52

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

53

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

54

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

56

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

57

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

58

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

59

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

60

Total

[CONFIDENCIAL]

100

Também a partir de consulta à base de dados Polyglobe, a ABINT apontou a capacidade instalada do produto sob análise nas empresas a seguir. Para efeito de economia processual, são apresentadas na tabela abaixo as estimativas das 21 (vinte e uma) maiores produtoras em termos de capacidade instalada:

Capacidade instalada de produção de Resina PP por empresa

[CONFIDENCIAL]

Origem

Produtor

Ton/ano

%

1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

6

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

8

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

14

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

15

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

16

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

17

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

21

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[0-10[

Já a ABIPLAST, em sua resposta ao questionário de interesse público, tabulou a capacidade anual de produção de resina PP para cada "ponto no mapa" da ferramenta ICIS, onde são informadas as capacidades instaladas do referido produto por planta produtiva. A partir dessa metodologia, a ABIPLAST estimou que a capacidade instalada de produção de resina PP no mundo seria de cerca de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano.

Ainda a propósito da capacidade instalada mundial de polipropileno, a ABIPLAST acostou aos autos da presente revisão o Anexo II.1.1 no qual consta uma planilha com dados sobre as capacidades instaladas de EUA, Índia, Coreia do Sul, Brasil e África do Sul, tomando janeiro de 2022 como mês e ano de referência.

Segundo as informações trazidas pela ABIPLAST, a capacidade instalada de produção de polipropileno dos EUA é da ordem de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. Desse total, as empresas [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] são responsáveis por [CONFIDENCIAL] [20-30[%, [CONFIDENCIAL] [10-20[% e [CONFIDENCIAL] [10-20[%, respectivamente.

Em segundo lugar aparece a Índia, cuja capacidade instalada é de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. As produtoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. respondem por [CONFIDENCIAL] [40-50[% e [CONFIDENCIAL] [10-20[%, respectivamente, da capacidade instalada indiana.

A Coreia do Sul apresenta a terceira maior capacidade instalada de produção de polipropileno, cujo volume seria de [CONFIDENCIAL] ton/ano. Segundo a ABIPLAST, as produtoras [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] [20-30[%), [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] [10-20[%), [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] [10-20[%) e [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] [10-20[%) seriam as mais relevantes da Coreia do Sul.

O Brasil figura em quarto lugar dentre países citados, com capacidade instalada de produção da ordem de [CONFIDENCIAL] ton/ano. Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] [90-100]% da capacidade instalada brasileira são providos pela fabricante [CONFIDENCIAL].

Por fim, a África do Sul apresenta-se como a quinta maior capacidade instalada produtiva dentre os países listados, com [CONFIDENCIAL] ton/ano. Desse total, [CONFIDENCIAL] [80-90[% são de responsabilidade da [CONFIDENCIAL].

Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE não apresentou dados ou informações sobre a produção ou sobre a capacidade instalada de produção mundial de polipropileno.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST apresentou dados de exportação mundial do produto sob análise no Anexo II.1.2. Os dados foram obtidos por meio da base de dados Trademap, fornecida pelo International Trade Center, e considerou a consulta para o HS 390210 ("Polypropylene, in primary forms") e HS 390230 ("Propylene copolymers, in primary forms"). A consulta à HS de seis dígitos correspondeu ao nível mais detalhado disponível à ABIPLAST para o produto em nível internacional.

Em uma análise origem por origem, a ABIPLAST inferiu que:

- A Coreia do Sul concentraria mais de 67% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 75% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia. Seu maior mercado consumidor seria a China, país que, sozinho, compra 37% do total exportado (dados de 2020);

- Singapura concentraria mais de 90% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 98% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia. Seu maior mercado consumidor seria a China, país que, sozinho, compra 40% do total exportado (dados de 2020);

- Tailândia concentraria mais de 84% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 92% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia. Seu maior mercado consumidor seria a China, país que, sozinho, compra 42% do total exportado (dados de 2020);

- Arábia Saudita concentraria mais de 85% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 70% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia e África. Seus maiores mercados consumidores seriam China e Turquia, países que representam, respectivamente, 10% e 14% do total exportado (dados de 2020);

- Bélgica e Alemanha, os principais exportadores europeus, seriam extremamente focados no comércio intrabloco na União Europeia. Para a ABIPLAST, tais vendas sequer deveriam ser consideradas como exportações. As vendas belgas destinadas a Europa corresponderiam a 91% para os códigos 3902.10 e 3902.30. As vendas alemãs destinadas a Europa corresponderiam a 88% para o código 3902.30 e 94% para o código 3902.10 (dados de 2020); e

- Os EUA concentrariam mais de 67% de suas exportações do código 3902.30 e 30 e mais de 78% de suas exportações do código 3902.10 em seus parceiros da América do Norte México e Canadá (dados de 2020).

Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado nos códigos NCM 3902.10.20 e 3902.30.00 do Sistema Harmonizado (SH) em 2020, conforme tabela abaixo.

Lista dos principais países exportadores dos códigos NCM/SH 3902.10.20 e 3902.30.00 em 2020

Exportadores

Valor exportado em 2020 (Milhares de USD)

Participação nas exportações mundiais (%)

Arábia Saudita

4.880.138

14,1

EAU

2.877.244

8,3

Bélgica

2.348.648

6,8

Coreia do Sul

1.934.806

5,6

Índia

1.828.657

5,3

EUA

1.790.238

5,2

Brasil

1.578.567

4,6

Alemanha

1.457.386

4,2

Singapura

1297607

3,8

Senegal

1186573

3,4

Vietnã

939186

2,7

Finlândia

816874

2,4

Tailândia

774258

2,2

Turcomenistão

701535

2

Demais origens

10.161.779

29,4

TOTAL

34.573.496

100

A tabela mostra que, em 2020 (T15), os sete maiores exportadores mundiais de resina PP foram responsáveis por 50% da oferta mundial, distribuídos entre Arábia Saudita (1º lugar, com 14,1%), Emirados Árabes Unidos (EAU) (2º lugar, com 8,3%), Bélgica (3º lugar, com 6,8%), Coreia do Sul (4º lugar, com 5,6%), Índia (5º lugar, com 5,3%), EUA (6º lugar, com 5,2%) e Brasil (7º lugar, com 4,6%).

Ressalte-se que os EUA (6º maior exportador e origem sob análise na presente avaliação de interesse público) estão sujeitos a um direito antidumping nas exportações de resina PP ao Brasil desde T6 até T15. Além dos EUA, a Coreia do Sul (4º maior exportador) é uma origem exportadora de resina PP ao Brasil que foi gravada em T9 e se manteve nessa condição até T14. A Índia (5º maior exportador) também teve suas exportações de resina PP ao Brasil gravadas em T9 e assim permaneceram até T15. A África do Sul não figura entre os maiores exportadores de resina PP em 2020 (T15), entretanto suas exportações desse produto ao Brasil também estão gravadas com direito antidumping desde T9 até T15. Em conjunto, as origens gravadas EUA, Coreia do Sul e Índia foram responsáveis por 16,1% das exportações globais de resina PP em 2020 (T15).

Apesar da existência de quatro origens exportadoras afetadas por medidas de defesa comercial, deve-se destacar fontes alternativas importantes de abastecimento de resina PP como os três maiores exportadores globais desse produto, quais sejam a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica, nesta ordem de importância. Essas origens foram responsáveis, respectivamente, por 14,1%, 8,3% e 6,8% das exportações globais de resina PP em 2020 (T15), e não contam com medidas aplicadas às importações brasileiras do referido produto.

Em resumo, em termos globais, observa-se que direitos antidumping se aplicam às importações brasileiras de resina PP originárias de países exportadores de 16% de todo o volume desse produto comercializado no mundo em 2020 (T15), enquanto os 84% restantes não são gravados.

2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST apresentou dados da balança comercial dos principais exportadores de resina PP no Anexo II.1.3.A. Os dados foram obtidos por meio de consulta à base de dados Trademap, fornecida pelo International Trade Center, por meio de consulta para o HS 390210 ("Polypropylene, in primary forms") e HS 390230 ("Propylene copolymers, in primary forms"). A consulta à HS de seis dígitos corresponde ao nível mais detalhado disponível à ABIPLAST para o produto em nível internacional.

A partir da consulta à base de dados do Trademap, a ABIPLAST elaborou uma tabela e um gráfico com as balanças comerciais das principais origens exportadoras globais de resina PP. A ABIPLAST ressaltou que a existência de balanças comerciais positivas para determinados exportadores não implicaria, necessariamente, na possibilidade de direcionamento destes excedentes produtivos ao Brasil. Naturalmente, se há exportação há também um importador já demandando o produto. Ao analisar o perfil exportador das principais origens fornecedoras de resina PP, a ABIPLAST inferiu que: (i) a maior parcela do comércio mundial do referido produto seria realizada em âmbito regional; e (ii) os maiores exportadores estariam comprometidos a exportar volumes muito grandes para os principais importadores, sendo improvável a alteração nesta dinâmica.

Por meio da base de dados Trademap é possível comparar o fluxo de importações e exportações das maiores origens exportadoras. Na tabela abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais, em volume, dos maiores exportadores dos códigos NCM/SH 3902.10.20 e 3902.30.00.

Exportações líquidas dos códigos NCM/SH 3902.10.20 e 3902.30.00 por país em 2020 (Milhares de USD)

Origem

Exportações líquidas

Arábia Saudita

4.800.562

Coreia do Sul

3.229.371

Singapura

2.115.678

Bélgica

2.010.949

EUA

1.985.078

EAU

1.535.989

Países Baixos

929.206

Tailândia

822.911

Taipé Chinês

814.047

Verifica-se que, em 2020 (T15), a Arábia Saudita - origem não gravada - possuía o maior saldo exportador de resina PP. Logo em seguida, aparece a origem gravada Coreia do Sul. Singapura e Bélgica - origens não gravadas - figuram, respectivamente, nas terceira e quarta posições entre os maiores exportadores líquidos globais.

Os EUA - origem gravada sob análise - foram o quinto maior exportador líquido em 2020. Por outro lado, as origens não gravadas Emirados Árabes Unidos (EAU), Países Baixos, Tailândia e Taipé Chinês aparecem, respectivamente, entre a sexta e a nona posição, nessa ordem, no ranking dos maiores exportadores globais líquidos de resina PP.

Assim, é possível concluir que, dentre os maiores exportadores líquidos de resina PP em 2020 (T15), a origem sob análise, EUA, apresenta o quinto maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Arábia Saudita, Singapura, Bélgica e Emirados Árabes Unidos figuram, respectivamente, em primeiro, terceiro, quarto e sexto lugares, revelando o perfil exportador dessas origens.

2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise

Uma vez verificadas a produção, as exportações e as balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de resina PP.

A respeito das importações brasileiras de resina PP, o CADE, em sua resposta ao questionário de interesse público, trouxe dados da Circular Secex nº 72, de 28 de outubro de 2021, e informações extraídas do Trademap. Antes, contudo, o CADE ressaltou que a Braskem S.A. - peticionária da investigação de defesa comercial - possuiria subsidiária nos EUA - Braskem América -, e que essa unidade seria responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] 19% da capacidade de produção de PP da origem sob análise.

Segundo o órgão de defesa econômica, os dados do Trademap apontam a Colômbia e a Arábia Saudita como os maiores exportadores mundiais da resina PP, classificada na NCM 3902.10.20, principalmente para o Brasil. Os EUA apareceriam em 4º lugar na lista de exportadores para o Brasil do referido produto, sendo antecedido pela Coreia do Sul. As importações originárias dos EUA representariam 3,1% das importações brasileiras totais.

O CADE alegou também que, em termos de volume exportado, as importações originárias dos EUA representariam, na média, 7,5% das importações originárias da Colômbia e da Arábia Saudita, cujos preços seriam inferiores ao preço do produto estadunidense.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABINT apresentou dados de importação brasileira do produto sob análise nos Anexos II.1.4.A e II.1.5. O primeiro anexo considera apenas os períodos de análise de T11 a T15. O segundo anexo considera o período em sua totalidade (T1 a T15). Segundo a ABINT, os dados de importações foram obtidos por meio do sistema ComexStat para o período investigado para as NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00.

Nada obstante, a ABINT ressaltou que seu cálculo do volume de importações brasileiras de resina PP é diferente do obtido pelo Parecer SEI nº 16923/2021, pois os dados não puderam ser depurados pela referida associação.

Em que pese a ABINT ter apresentado tabela e gráfico sobre as importações brasileiras de resina PP, ressalta-se que a referida associação não teceu comentários sobre esse tópico.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST também apresentou dados de importação brasileira do produto sob análise (Anexos II.1.4.A e II.1.5). O primeiro anexo considera apenas os períodos de análise de T11 a T15. O segundo anexo considera o período em sua totalidade (T1 a T15). A exemplo da ABINT, a ABIPLAST destacou que os dados de importações foram obtidos por meio do sistema ComexStat para o período investigado para as NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00.

Ademais, a ABIPLAST ressaltou que seu cálculo do volume de importações brasileiras de resina PP é diferente do obtido pelo Parecer SEI nº 16923/2021, pois os dados não puderam ser depurados pela referida associação. Em que pese a ABIPLAST ter apresentado tabela e gráfico sobre as importações brasileiras de resina PP, ressalta-se que a referida associação também não teceu comentários sobre esse tópico.

Relatadas as manifestações das partes, passa-se agora à análise do perfil das importações brasileiras de resina PP.

Conforme os Pareceres DECOM nº 24/2010, DECOM nº 44/2016 e SEI nº 16923/2021/ME, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), para a apuração dos valores e das quantidades de resina PP.

Ainda, conforme os referidos pareceres, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes ao produto sob análise. Ressalte-se, ainda, que o direito antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinto por meio da Circular Secex nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020 (T20). O resultado da análise das importações totais encontra-se nas tabelas a seguir:

Importações brasileiras de Resina PP (em número-índice)

[CONFIDENCIAL]

ORIGEM

T1

T2

T3

T4

T5

EUA

100

229,5

462,1

673,1

523,8

Subtotal origens gravadas sob análise

100

229,5

462,1

673,1

523,8

Índia

100

163,5

1.129,80

3.484,60

3.318,40

África do Sul

100

891,2

3.640,00

17.136,50

80.510,60

Coréia do Sul

100

160,1

78,7

124,7

440,9

Subtotal outras origens gravadas

100

165,5

320

932,3

1.554,70

Arábia Saudita

-

-

-

100

1.562,50

Argentina

100

111,8

165,5

165,7

150,6

Bélgica

100

192,6

281,6

294,9

218,9

Colômbia

100

108,5

131,4

110,4

118,1

Espanha

100

125,2

249,2

114,6

526,7

Outras origens não gravadas*

100

128,8

129,7

292,1

244,2

Subtotal origens não gravadas

100

118,6

154,1

181,7

174,7

Total global

100

137

206,8

287,4

287,7

 

 

 

 

 

 

ORIGEM

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

148,1

26,1

13,5

16,9

17,7

Subtotal origens gravadas sob análise

148,1

26,1

13,5

16,9

17,7

Índia

3.694,60

8.537,40

5.246,50

7.867,30

4.159,30

África do Sul

143.695,90

225.922,90

283.605,90

376.201,80

133.059,40

Coréia do Sul

1.334,40

2.349,70

1348,3

1475,9

1.763,90

Subtotal outras origens gravadas

2.742,20

5.076,10

3.977,20

5.218,70

3.107,70

Arábia Saudita

88,6

93,9

77,5

174,7

320,5

Argentina

221,6

152,5

123,7

114,1

172,6

Bélgica

389,8

366,6

361,9

431,1

511,9

Colômbia

184,8

202,2

199,3

230

220,8

Espanha

1.089,20

793,2

446,7

768,4

291,6

Outras origens não gravadas*

157,2

344,6

230,1

321

512,1

Subtotal origens não gravadas

251,9

266

217,7

290,2

411,4

Total global

348,2

446,1

356

470,7

474,3

 

 

 

 

 

 

ORIGEM

T11

T12

T13

T14

T15

EUA

77,2

77,9

74,8

76,5

75,9

Subtotal origens gravadas sob análise

77,2

77,9

74,8

76,5

75,9

Índia

1.281,00

401,5

801,3

90,1

173,4

África do Sul

129,4

1.815,90

271,8

0

0

Coréia do Sul

1.394,90

1.008,90

787,8

655,1

929,5

Subtotal outras origens gravadas

1.363,10

887,9

787,3

533,5

766,4

Arábia Saudita

22.523,80

31.817,10

50.199,60

45.679,30

66.880,30

Argentina

324,1

406

504

452,5

62,5

Bélgica

522

566,1

580,2

545,1

628,2

Colômbia

429,6

453

482,6

712,2

539

Espanha

291,6

230,6

175,4

218,8

2.213,40

Outras origens não gravadas*

373,6

419,2

457,7

543,1

902,8

Subtotal origens não gravadas

470,5

561,6

696,1

744,1

720,4

Total global

452,8

505,2

609

636,7

627,9

 

Importações brasileiras de Resina PP (em %)

[CONFIDENCIAL]

ORIGEM

T1

T2

T3

T4

T5

EUA

[10-20[

[20-30[

[30-40[

[30-40[

[20-30[

Subtotal origens gravadas sob análise

[10-20[

[20-30[

[30-40[

[30-40[

[20-30[

Índia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[10-20[

[10-20[

África do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Coréia do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Subtotal outras origens gravadas

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[10-20[

[20-30[

Arábia Saudita

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Argentina

[30-40[

[20-30[

[20-30[

[10-20[

[10-20[

Bélgica

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Colômbia

[20-30[

[10-20[

[10-20[

[0-10[

[10-20[

Espanha

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Outras origens não gravadas

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

Subtotal origens não gravadas

[80-90[

[70-80[

[60-70[

[50-60[

[40-50[

Total global

100

100

100

100

100

 

 

 

 

 

 

ORIGEM

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Subtotal origens gravadas sob análise

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Índia

[0-10[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[0-10[

África do Sul

[10-20[

[10-20[

[20-30[

[20-30[

[0-10[

Coréia do Sul

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

Subtotal outras origens gravadas

[30-40[

[50-60[

[50-60[

[40-50[

[20-30[

Arábia Saudita

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[10-20[

[20-30[

Argentina

[20-30[

[10-20[

[10-20[

[0-10[

[10-20[

Bélgica

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Colômbia

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

Espanha

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Outras origens não gravadas

[0-10[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

Subtotal origens não gravadas

[50-60[

[40-50[

[40-50[

[40-50[

[70-80[

Total global

100

100

100

100

100

 

 

 

 

 

 

ORIGEM

T11

T12

T13

T14

T15

EUA

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Subtotal origens gravadas sob análise

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Índia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

África do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Coréia do Sul

[10-20[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Subtotal outras origens gravadas

[20-30[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Arábia Saudita

[10-20[

[20-30[

[20-30[

[20-30[

[30-40[

Argentina

[20-30[

[20-30[

[20-30[

[20-30[

[0-10[

Bélgica

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Colômbia

[20-30[

[20-30[

[20-30[

[20-30[

[20-30[

Espanha

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Outras origens não gravadas

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[20-30[

Subtotal origens não gravadas

[80-90[

[80-90[

[90-100]

[90-100]

[90-100]

Total global

100

100

100

100

100

De acordo com as tabelas acima, observa-se que, de T1 a T5, a participação do produto estadunidense no total das importações nacionais cresceu de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T1 para [CONFIDENCIAL] [30-40[% em T4. Entretanto, em T5 - período que antecedeu a aplicação do direito antidumping -, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] [20-30[%. A participação média da resina estadunidense nas importações brasileiras desse produto entre T1 e T5 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [20-30[%.

Adicionalmente, vale destacar que, no mesmo período de T1 a T5, a participação da resina PP importada de Índia, África do Sul e Coreia do Sul - outras origens que não estão sob análise mas que viriam a ser gravadas em T9 - cresceu de forma sustentada, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T5. Ao longo desse período, a participação relativa média do produto importado dessas origens foi de [CONFIDENCIAL] [10-20[%.

Por outro lado, a participação da resina PP importada de origens não gravadas no total das importações brasileiras desse produto apresentou trajetória descendente entre T1 e T5. Com efeito, em T1, tal participação era da ordem de [CONFIDENCIAL] [80-90[% e decresceu gradativamente até atingir o índice de [CONFIDENCIAL] [40-50[% em T5. Nesse período (T1 a T5), a participação relativa média do produto sob análise importado de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL] [60-70[%.

Em T6, com a aplicação do direito antidumping, a participação das importações brasileiras da resina estadunidense caiu bruscamente para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T6 e alcançou menos de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em todos os períodos entre T7 e T10. Considerando o período da primeira imposição do DAD às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA (T6 a T10), a participação média do produto estadunidense nas importações brasileiras totais desse produto foi de [CONFIDENCIAL] [0-10[%.

Já a participação do produto importado de outras origens gravadas cresceu de T6 para T7 e, a partir daí, decresceu gradativamente até T9 - quando foi aplicado o DAD às importações brasileiras de resina PP originárias de Índia, África do Sul e Coreia do Sul. De T9 para T10, as importações originárias desses países sofreram uma queda expressiva. Com efeito, a participação da resina PP importada desses países cresceu de [CONFIDENCIAL] [30-40[% para [CONFIDENCIAL] [50-60[% entre T6 e T7. No entanto, de T7 para T8, caiu ligeiramente para [CONFIDENCIAL] [50-60[% e novamente para [CONFIDENCIAL] [40-50[% entre T8 e T9. Ressalte-se que, após a imposição do DAD ao produto originário desses países em T9, a sua participação nas importações totais caiu para [CONFIDENCIAL] [20-30[%. Considerando todo o período de T6 a T10, a participação média da resina PP importada de outras origens gravadas foi de [CONFIDENCIAL] [40-50[%.

Por outro lado, a participação relativa do produto importado de origens não gravadas apresentou, entre T6 e T10, comportamento diverso da participação do produto proveniente das outras origens gravadas. Com efeito, de T6 para T7, sua participação no total das importações brasileiras de resina PP caiu de [CONFIDENCIAL] [50-60[% para [CONFIDENCIAL] [40-50[%. Entre T7 e T8, inverteu sua trajetória e variou positivamente de [CONFIDENCIAL] [40-50[% para [CONFIDENCIAL] [40-50[%, voltando a crescer ligeiramente de [CONFIDENCIAL] [40-50[% para [CONFIDENCIAL] [40-50[% entre T8 e T9. Por fim, a participação relativa do produto importado de origens não gravadas saltou de [CONFIDENCIAL] [40-50[% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Considerando todo o período de T6 a T10, a participação relativa média da resina PP importada de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL] [50-60[%.

Com a perspectiva de prorrogação do DAD em T11, a participação relativa do produto estadunidense no total das importações brasileiras de resina PP voltou a crescer, ainda que ligeiramente e de forma pontual. Com efeito, de T10 para T11, essa participação subiu de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Entretanto, após a prorrogação do DAD, a participação do produto originário dos EUA decresceu ligeiramente de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%, entre T11 e T12. Voltou a cair novamente de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[% entre T12 e T13. A partir de T13 e até T15, a participação relativa da resina PP originária dos EUA estabilizou no patamar de [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Considerando todo o período de T11 a T15, a participação média do produto estadunidense foi de [CONFIDENCIAL] [0-10[%.

Da mesma forma, a participação da resina PP importada de outras origens gravadas decresceu de forma relevante entre T11 e T14, registrando uma leve recuperação entre T14 e T15. De fato, a participação desse produto nas importações brasileiras totais de resina PP variou negativamente de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T14, voltando a subir até [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T15. Entre T11 e T15, a participação relativa média da resina PP importada de outras origens gravadas foi de [CONFIDENCIAL] [0-10[%.

Por fim, a participação relativa do produto importado de origens não gravadas registrou crescimento entre T11 e T14, com ligeira queda entre T14 e T15. Com efeito, a resina PP importada de origens não gravadas ocupou [CONFIDENCIAL] [80-90[% das importações brasileiras totais desse produto em T11 e chegou a ocupar [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T14. Entretanto, decresceu levemente para [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T15. Ao longo do período de T11 a T15, a participação relativa média da resina PP importada de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL] [90-100]%.

Em resumo, infere-se que, de T1 a T5, a resina PP importada dos EUA chegou a representar pouco mais de [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras totais desse produto. Em T6, sua participação relativa média foi de apenas [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Com a prorrogação do DAD, a participação relativa média da resina PP originária dos EUA registrou ligeira recuperação, atingindo o valor de [CONFIDENCIAL] [0-10[% nesse período. Por outro lado, a participação relativa do produto importado das outras origens gravadas Índia, África do Sul e Coreia do Sul cresceu entre T1 e T7, mas inverteu sua trajetória a partir de T8 em razão da perspectiva de aplicação de DAD às importações brasileiras de resina PP originárias desses países em T9. Com efeito, entre T7 e T14, a participação do produto importado desses países decresceu de [CONFIDENCIAL] [50-60[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[% e voltou a crescer ligeiramente para o patamar de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T15. Ressalte-se que, entre T11 e T15, a origem [CONFIDENCIAL] praticamente [CONFIDENCIAL] resina PP para o Brasil. Por fim, verifica-se que a participação relativa da resina PP importada de origens não gravadas se mostrou relevante em todos os períodos analisados na presente avaliação de interesse público. De fato, essa participação alcançou o índice médio de [CONFIDENCIAL] [60-70[% na ausência de DAD aplicado ao produto estadunidense; caiu para o valor médio de [CONFIDENCIAL] [50-60[% após a aplicação do DAD - possivelmente em razão de desvio de comércio para as outras origens que viriam a ser gravadas somente em T9 (Índia, África do Sul e Coreia do Sul); e cresceu para o índice médio de [CONFIDENCIAL] [90-100]% após a prorrogação do DAD aplicado à resina PP importada dos EUA em T11 e, possivelmente, em razão da aplicação de DAD ao produto originário de Índia, África do Sul e Coreia do Sul em T9.

Portanto, em sede de avaliação preliminar, infere-se que a aplicação do direito antidumping em T6 e sua prorrogação em T11 reduziram, em certa maneira, as importações brasileiras de resina PP proveniente da origem sob análise. Por outro lado, observou-se, em um primeiro momento, espaço para a penetração das importações provenientes de origens que só viriam a ser gravadas em T9, quais sejam Índia, África do Sul e Coreia do Sul. Entretanto, a participação do produto originário desses países decresceu gradativamente e de forma particularmente expressiva após a imposição de DAD às exportações de seu produto para o Brasil. Por fim, deve-se ressaltar que a resina PP importada das origens não gravadas voltou a ocupar um espaço ainda mais relevante nas importações brasileiras desse produto, em especial após a imposição de DAD ao produto importado de Índia, África do Sul e Coreia do Sul. Dentre as fontes alternativas não gravadas, destacam-se as importações originárias da maior exportadora global, Arábia Saudita, e da Colômbia.

2.2.1.5. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

A respeito do preço das importações brasileiras de resina PP, o CADE, em sua resposta ao questionário de interesse público, trouxe dados da Circular Secex nº 72, de 28 de outubro de 2021, e informações extraídas do Trademap. Com efeito, a autoridade de defesa da concorrência CADE apresentou a tabela, por meio da qual verificou que o preço pago pelas importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, realizadas entre 2016 (T11) e 2020 (T15), teria sido bem maior que os preços pagos pelos demais países que importaram o referido produto dos EUA. Contudo, os preços médios que os demais países da América do Sul teriam pago na importação da resina PP estadunidense seriam bem próximos entre si, exceto no caso da Bolívia e Chile para a NCM 3902.30.00 e Suriname e Trinidad e Tobago para a NCM 3902.10.00.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABINT apontou dados sobre os preços das importações brasileiras de resina PP entre T11 e T15. Entretanto, ressalta-se que a referida associação não teceu comentários sobre esse tópico.

Da mesma forma, em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST apontou dados sobre os preços das importações brasileiras de resina PP entre T11 e T15, mas a referida associação também não teceu comentários sobre esse item.

Ressalta-se que, para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise a seguir foi realizada em base CIF, de forma a tornar o exame do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro. Ressalte-se, ainda, que o direito antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinto por meio da Circular Secex nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020 (T20). A tabela a seguir apresenta a evolução dos preços das importações brasileiras de resina PP ao longo do período sob análise.

Importações brasileiras de Resina PP (em número-índice) [CONFIDENCIAL]

ORIGEM

T1

T2

T3

T4

T5

EUA

100

97,7

111,2

131,4

118,2

Total origens gravadas sob análise

100

97,7

111,2

131,4

118,2

Índia

100

96,1

107,5

120,5

133,5

África do Sul

-

100

110,2

140,4

115,1

Coréia do Sul

100

121,9

145,3

160,4

123,1

Total outras origens gravadas

100

103,9

116,7

129,7

113

Arábia Saudita

-

-

-

100

66,1

Argentina

100

111,4

117,9

151,4

132,6

Bélgica

100

99,8

108,4

125,8

109,4

Colômbia

100

114,8

125,4

141,8

143,9

Espanha

100

89,9

130,4

152,7

130,5

Outras origens não gravadas

100

106,1

107,1

115,9

106,2

Subtotal origens não gravadas

100

103,8

117,5

135,1

119,8

Total global

100

96,1

107,5

120,5

133,5

 

 

 

 

 

 

ORIGEM

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

139,1

186,3

206,7

243

223,5

Total origens gravadas sob análise

139,1

186,3

206,7

243

223,5

Índia

111,8

134,8

117,6

126,1

129,6

África do Sul

113,4

130,6

118,1

127

126,9

Coréia do Sul

155,8

175,8

161,8

169,2

172,7

Total outras origens gravadas

107,4

123,1

112,9

119

116,1

Arábia Saudita

96,2

116,1

101,4

109,4

112,5

Argentina

136,8

165,8

147,2

156,2

155,9

Bélgica

118,5

133,7

124,1

129,6

121,6

Colômbia

149,5

169,7

147,1

158,3

163,3

Espanha

121,8

129,9

129,1

140,9

127,4

Outras origens não gravadas

50,2

56,9

56,2

51,7

49,9

Subtotal origens não gravadas

124,4

151,5

149,3

165,6

159,1

Total global

114,1

137,7

120,2

129,7

133,5

 

 

 

 

 

 

ORIGEM

T11

T12

T13

T14

T15

EUA

141,1

172,6

167,2

137,1

111,9

Total origens gravadas sob análise

141,1

172,6

167,2

137,2

111,9

Índia

90,6

100,1

100,4

89,8

65,2

África do Sul

111,3

154,2

152,8

0

0

Coréia do Sul

122,7

109,6

100,3

85,2

96,8

Total outras origens gravadas

89,2

96,2

93,4

72,3

76,3

Arábia Saudita

75

82,9

92,5

79,2

74,7

Argentina

100,7

98

102

67,9

81,9

Bélgica

81

102,4

103,3

79,5

82,8

Colômbia

105,6

100,8

99,8

76,3

69,8

Espanha

101,7

131,8

95,2

67,2

64,5

Outras origens não gravadas

78,9

76,2

83,7

67

64,6

Subtotal origens não gravadas

112,4

126,8

121,5

95,3

87,7

Total global

90,6

100,1

100,4

89,8

65,2

De acordo com a tabela acima, observa-se que, na ausência de direito antidumping aplicado (T1 a T5), o preço da resina PP estadunidense oscilou ligeiramente em torno do valor médio de [CONFIDENCIAL], alternando quedas e aumentos ao longo desse período. Entre T1 e T5, o preço do produto importado dos EUA cresceu 18,2%. Por outro lado, o preço médio da resina PP importada das origens que viriam a ser gravadas em T9 (Índia, África do Sul e Coreia do Sul) cresceu gradativamente entre T1 e T4 e registrou ligeira queda de T4 para T5. Considerando todo o período de T1 a T5, o preço médio do produto importado das origens supracitadas foi de [CONFIDENCIAL], registrando um crescimento da ordem 30,2%. Observou-se, ainda, que o preço médio do produto importado de origens não gravadas se comportou de maneira semelhante, ou seja, anotando crescimento de T1 a T4 e caindo ligeiramente entre T4 e T5. Além disso, vale notar que o preço médio da resina PP importada de origens não gravadas no período de T1 a T5 foi o maior dentre os preços médios dos produtos exportados pelos grupos de origens analisados aqui. Com efeito, o preço médio praticado pelas origens não gravadas alcançou o valor de [CONFIDENCIAL], anotando um crescimento de 13% no período.

Após a aplicação do DAD à resina PP importada dos EUA, o preço desse produto cresceu de T6 a T9 e registrou queda pontual de T9 para T10. Nesse período, o preço do produto estadunidense atingiu o valor médio de [CONFIDENCIAL] e anotou uma taxa de crescimento da ordem de 60,7%. Já o preço médio da resina PP importada das origens que viriam a ser gravadas em T9 oscilou ao longo de todo o período de T6 a T10, alternando aumentos e quedas e registrando uma taxa de crescimento da ordem de 12,8%. O preço médio da resina PP originária desses países alcançou o valor de [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, o preço médio do produto importado de origens não gravadas alternou períodos de aumentos e quedas ao longo de T6 a T10 e anotou a menor taxa de crescimento dentre os grupos de origens avaliados, qual seja o índice de 8,1%. Nesse período, o preço da resina PP importada de origens não gravadas alcançou o valor médio de [CONFIDENCIAL]. Vale destacar que, quando se compara a evolução dos preços médios entre os dois períodos agregados (T1 a T5 e T6 a T10), é possível verificar que o preço médio da resina PP estadunidense cresceu expressivos 78,7% entre um período agregado e o outro. Em segundo lugar vem o preço médio do produto originário de Índia, África do Sul e Coreia do Sul. Com efeito, o preço médio da resina PP importada desses países cresceu 16,7% entre um período agregado e o outro. Por fim, o preço médio do produto importado de origens não gravadas foi o que menos cresceu de um período agregado para o outro, registrando o índice de 2,7%.

Em T11, o preço desse produto caiu em um primeiro momento (T10 para T11), mas registrou ligeiros aumentos sucessivos a partir de T11 até T13, invertendo a trajetória e decrescendo entre T13 e T15. Nesse período, o preço médio do produto estadunidense foi de [CONFIDENCIAL], anotando uma queda de 6,3%. Já o preço médio da resina PP importada de Índia, África do Sul e Coreia do Sul alcançou o valor de [CONFIDENCIAL] e registrou uma variação negativa da ordem de 10,1% entre T11 e T15. Por fim, o preço médio da resina PP importada de origens não gravadas atingiu o valor de [CONFIDENCIAL] e decresceu 3,4% no período. Na comparação dos períodos agregados de aplicação do DAD (T6 a T10) e de sua prorrogação (T11 a T15), é possível verificar que o preço do produto estadunidense cresceu expressivos 44,7%, enquanto o preço médio do produto importado de outras origens gravadas não variou e o preço médio do produto proveniente de origens não gravadas decresceu 15,1%.

Quando se analisa toda a série histórica considerada na presente avaliação de interesse público (T1 a T15), observa-se que o preço da resina PP originária dos EUA cresceu 32,2%, enquanto o preço do produto importado de outras origens gravadas anotou um crescimento de 1,2% e o preço médio da resina PP importada de origens não gravadas decresceu 13,8%.

Adicionalmente, vale analisar de forma detalhada os preços praticados pelas diversas origens exportadoras de resina PP ao Brasil na presente revisão do DAD. Dentre as outras origens gravadas, a África do Sul apresentou o menor preço médio da resina PP importada no período (T11 a T15). Ressalta-se, entretanto, que esse país [CONFIDENCIAL] para o Brasil entre T11 e T15. Por outro lado, a Arábia Saudita - origem não gravada e maior exportadora global de resina PP - praticou o segundo menor preço em suas exportações desse produto para o Brasil, seguida pela Índia - origem gravada e quinta maior exportadora global - e pela Coreia do Sul - origem desgravada em T15 e quarta maior exportadora global. Nada obstante, observa-se ainda a existência de outras fontes alternativas competitivas em preço para efeito de abastecimento de resina PP, em especial a Argentina e a Colômbia - origens não gravadas com DAD.

Em resumo, observa-se, após aplicação do DAD às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, o movimento de desvio de comércio com origens alternativas competitivas em preço, o que pode ser corroborado pela maior penetração do produto proveniente das origens gravadas Índia, África do Sul (entre T6 e T10) e Coreia do Sul, e pela ampliação das importações brasileiras originárias de países não gravados, em especial Arábia Saudita e Colômbia.

Convém destacar, ainda, os preços competitivos e relativamente estáveis das outras origens gravadas - Índia, África do Sul e Coreia do Sul -, cujos valores cresceram apenas 1,2% entre T1 e T15. Note-se, inclusive, que o preço da resina PP indiana decresceu 13% nesse período. Ressalte-se também que, na média, os preços da resina PP importada das origens não gravadas recuaram 13,8% ao longo de T1 a T15, com destaque para o preço do produto árabe, cuja retração foi da ordem de 25,3%.

2.2.1.6. Conclusão sobre origens alternativas

Diante das informações trazidas sobre as fontes alternativas de abastecimento de resina PP, observam-se os seguintes indícios da análise preliminar:

- Segundo dados trazidos pela ABINT, as origens mais relevantes em termos de capacidade instalada de produção de resina PP seriam (por ordem decrescente de importância): [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] milhões de ton/ano ou 33,1% da capacidade global); [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] milhões de ton/ano ou 9,4% da capacidade global); [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] milhões de ton/ano ou 6,4% da capacidade global); [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] milhões de ton/ano ou 6,2% da capacidade global); e [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] milhões de ton/ano ou 5,5% da capacidade global);

- Em 2020 (T15), os sete maiores exportadores mundiais de resina PP foram responsáveis por 50% da oferta mundial, distribuídos entre Arábia Saudita (1º lugar, com 14,1%), Emirados Árabes Unidos (EAU) (2º lugar, com 8,3%), Bélgica (3º lugar, com 6,8%), Coreia do Sul (4º lugar, com 5,6%), Índia (5º lugar, com 5,3%), EUA (6º lugar, com 5,2%) e Brasil (7º lugar, com 4,6%);

- Apesar da existência de quatro origens exportadoras afetadas por medidas de defesa comercial, deve-se destacar fontes alternativas importantes de abastecimento de resina PP, como os três maiores exportadores globais desse produto, quais sejam a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica, nesta ordem de importância. Essas origens foram responsáveis, respectivamente, por 14,1%, 8,3% e 6,8% das exportações globais de resina PP em 2020 (T15), e não contam com medidas aplicadas às importações brasileiras do referido produto;

- Dentre os maiores exportadores líquidos de resina PP em 2020 (T15), a origem sob análise, EUA, apresenta o quinto maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Arábia Saudita, Singapura, Bélgica e Emirados Árabes Unidos figuram, respectivamente, em primeiro, terceiro, quarto e sexto lugares, revelando o perfil exportador dessas origens;

- A aplicação do direito antidumping em T6 e sua prorrogação em T11 tiveram o condão de redução das importações brasileiras de resina PP proveniente da origem sob análise;

- A aplicação do DAD abriu espaço, em um primeiro momento, para a penetração das importações provenientes de origens que só viriam a ser gravadas em T9, quais sejam Índia, África do Sul e Coreia do Sul;

- A participação do produto originário de Índia, África do Sul e Coreia do Sul decresceu gradativamente e de forma particularmente expressiva após a aplicação de DAD às exportações de seu produto para o Brasil;

- A resina PP importada das origens não gravadas voltou a ocupar um espaço ainda mais relevante nas importações brasileiras desse produto, em especial após a aplicação de DAD ao produto importado de Índia, África do Sul e Coreia do Sul. Dentre as fontes alternativas não gravadas, destacam-se as importações originárias da maior exportadora global, Arábia Saudita, e de parceiro regional Colômbia;

- Com a aplicação do DAD às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, observou-se movimento de desvio para origens alternativas competitivas em preço, o que pode ser corroborado pela maior penetração do produto proveniente das origens gravadas Índia, África do Sul e Coreia do Sul, e pela ampliação das importações brasileiras originárias de países não gravados, em especial Arábia Saudita e Colômbia.

Assim, verifica-se preliminarmente que o DAD aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA teve o condão de revelar origens alternativas competitivas em termos de capacidade produtiva (Índia e Arábia Saudita), exportações globais (Arábia Saudita, EAU e Bélgica), exportações líquidas (Arábia Saudita e Coreia do Sul) e preço (Índia e África do Sul, dentre origens gravadas, e Coreia do Sul, Arábia Saudita e Colômbia, dentre as origens não gravadas).

Por outro lado, há que se aprofundar, em sede de avaliação final, sobre a produção efetiva de resina PP dentre as origens alternativas não gravadas, em especial da Arábia Saudita e da Colômbia, bem como aprofundar sobre a estabilidade e viabilidade de fornecimento de origens alternativas em termos de preço e volume.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda, se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão

Em suas respostas ao QIP, a ABINT e a ABIPLAST apontam para a existência de apenas uma medida de defesa comercial em vigor atualmente sobre importações de resina PP, aplicadas pela Índia, às importações provenientes de Singapura.

O produto classificado nos subitens SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM é objeto de aplicação de medidas antidumping por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:

Medidas de Defesa Comercial SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM

Medida de Defesa Comercial

País/Membro aplicador

Parceiro Afetado

Data da primeira aplicação

Direito antidumping

Índia

China

30/07/2009

Direito antidumping

Índia

Singapura

30/07/2009

Atualmente, encontram-se em vigor apenas 1 (uma) medida defesa comercial aplicada pela Índia em relação a suas importações de resina de PP, quando originárias de Singapura e China, especificamente. Não existem outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre as importações de resina de PP originárias das origens gravadas pelo Brasil.

2.2.2.2. Tarifa de importação

As resinas PP são comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, denominadas "polipropileno" ou resinas de polipropileno. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução Camex nº 42/2001, alterada pela Resolução Camex nº 41/2003, e permaneceu nesse patamar desde então.

Ao se considerar o nível agregado do produto sob análise, para fins de comparação com o cenário internacional, constata-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 94% dos membros da OMC.

De acordo com os dados obtidos no Tariff Download Facility, em convergência ao exposto pela ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao QIP, detalham a tarifa média aplicada pelos membros da OMC, pelo que, sobre as importações do código 3902.10, a tarifa média aplicada seria de 4,25%, enquanto para o código 3902.30, a tarifa média seria de 4,36%.

Segundo as partes interessadas, a tarifa brasileira é superior àquelas praticadas pelos maiores exportadores do mundo, a exemplo da tarifa aplicada pela origem investigada, em 6,5% para ambos os códigos. Ou ainda, da tarifa aplicada por outras origens não investigadas, como os cinco principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Singapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%).

Ainda sobre o tema do imposto de importação de resina PP, a ABIPLAST informou que apresentou à Camex, em 27 de julho de 2021, pleito solicitando a redução da alíquota da NCM 3902.10.20 por motivos de desabastecimento. O processo está aguardando manifestação do GECEX. A solicitação pleiteia uma cota de 471.000 toneladas a zero por cento de alíquota. O referido pleito teria sido apoiado pela empresa Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos - ABINT.

Nesse mesmo diapasão, a ABIPLAST e a ABINT destacaram em suas respostas ao QIP que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM. Tal redução impactou inclusive o produto sob análise, que teve o imposto sobre sua importação reduzido para 12,6% até 31 de dezembro de 2022. As referidas associações citaram a própria Camex para asseverar que essa medida foi tomada em razão de graves restrições de oferta pelas quais o país estaria passando, a ponto de pressionar os índices de inflação e, assim, afetar a renda real das famílias brasileiras.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

Os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota sobre as importações dos referidos produtos:

Preferências Tarifárias SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM

País/Bloco

Referência

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela

100%

Equador

ACE59 - Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

100%

Egito

Mercosul - Egito

50%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Observa-se que a origem investigada não possui nenhuma margem de preferência tarifária no comércio dos códigos sob análise. Por outro lado, constatou-se que a Argentina e a Colômbia - duas das principais origens das importações brasileira de resina PP, contam com preferência tarifária integral nas exportações de resina PP desde 1994 e 2008, respectivamente.

Ainda sobre esse tema, a ABIPLAST e a ABINT relataram em suas respostas ao QIP que, em 31 de março de 2021 - último dia do período de análise de revisão -, foi publicada a Resolução GECEX nº 184, de 30 de março de 2021, incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções Brasileiras à TEC - LETEC, por um período de três meses e um volume de 77.000 toneladas.

Para a ABIPLAST e a ABINT, a inclusão da NCM 3902.10.20 na LETEC, em conjunto com a apresentação de pleito à Camex solicitando a redução da alíquota da NCM 3902.10.20 por motivos de desabastecimento e a redução temporária de 10% nas tarifas de importação aplicadas ao produto sob análise, demonstrariam uma situação de desabastecimento no mercado brasileiro de resina de polipropileno e que teria se originado após o advento da pandemia de COVID-19.

A suposta situação de desabastecimento do mercado brasileiro de resina PP será analisada, entretanto, no item 2.3 da presente avaliação preliminar de interesse público.

2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial

Além das medidas aplicadas sobre as importações com origem dos EUA, o produto sob análise proveniente da África do Sul, Coréia do Sul e a Índia, também foi alvo de medida antidumping, sendo o direito aplicado sobre as importações da Coréia do Sul suspenso à ocasião da 1ª revisão.

No mais, para as importações provenientes do EUA, a vigência do direito aplicado já dura 11 (onze) anos, desde dezembro de 2010, sendo este o caso sob análise.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias

Segundo a ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao QIP, as importações de resina PP estão sujeitas, ainda, ao licenciamento e certificação de origem, não sendo estes processos automáticos à ocasião da importação.

De acordo com as partes interessadas, esses processos se somam à dinâmica logística de formação de estoque do material importado, à logística de entrega - via transporte marítimo, e ao lead time referente ao tempo de desembarque do produto. A natureza desses processos, segundo as partes, tende a tornar o comércio de resina PP regionalizado, a fim de reduzir os prazos da movimentação do material.

Além disso, em convergência às respostas da ABINT e da ABIPLAST, em suas respostas ao QIP, o produto importado ainda pode carecer de avaliação e homologação por parte dos consumidores - para efeito de efetiva utilização -, quando trata-se de novo fornecedor de resina PP. Segundo a ABINT e a ABIPLAST, esse processo pode levar até 1 (um) ano para concretizar-se.

2.3. Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise

Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de resina PP, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outras produtoras nacionais, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens alternativas. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto.

Em sua manifestação, o CADE apontou para o aumento do consumo nacional aparente, acompanhado do aumento de concentração no poder de mercado pela monopolista. De acordo com a manifestante, o mercado consumidor aparente nacional apresentou um aumento de 19,2% dentro do período analisado, de T11 a T15, com destaque para o acompanhamento do aumento poder mercado exercido pelo monopólio nacional, responsável pela maior parte das vendas nacionais.

Ainda segundo o CADE, as importações provenientes da origem sob análise não apresentaram impacto expressivo nos fluxos comerciais nacionais de resina PP, tendo no período de T15 apresentado variação negativa. Revelando, assim, a baixa participação da origem investigada no comercio nacional, o CADE conclui acerca da baixa possibilidade de que as importações da origem investigada pudessem representar risco eminente à indústria nacional de resina PP.

Em suas respostas ao questionário de interesse público, a ABINT e a ABIPLAST convergiram quanto à percepção do crescimento do mercado nacional de resina PP, com aumento em 19,2% deste, com aumento pareado das vendas da indústria doméstica em 14,6%. As referidas associações argumentaram, inclusive, que a expansão do mercado doméstico de resina PP teria superado o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, revelando o aquecimento das atividades produtivas consumidoras do produto sob análise.

Relatadas as manifestações trazidas em sede de QIP, passa-se à análise do mercado brasileiro de resina PP. Conforme explicitado na Circular Secex nº 72/2021, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de resina PP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com o Parecer DECOM nº 44/2016 e o Parecer SEI nº 16923/2021/ME, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina PP da Braskem, as quais representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico no período de T6 a T15.

Adicionalmente, deve-se ressaltar que, por ocasião da investigação original do presente caso e conforme o Parecer DECOM nº 24/2010, a indústria doméstica foi definida como as a linhas de produção de resina PP da Braskem S/A e da Quattor Petroquímica S/A, que juntas representaram 100% da produção nacional de resina PP no período de T1 a T5.

A tabela abaixo resume os dados sobre o mercado brasileiro de resina PP entre T1 e T15.

Mercado Brasileiro de Resina PP (em número-índice e %)

Período

Vendas ID

ton

Vendas ID

%

Importações sob análise

ton

Vendas ID

%

Importações outros

ton

Vendas ID

%

T1

100

[90-100]

100

[0-10[

100

[0-10[

T2

104,2

[90-100]

229,5

[0-10[

121,1

[0-10[

T3

108,5

[80-90[

462,1

[0-10[

162,8

[0-10[

T4

111,9

[80-90[

673,1

[0-10[

221,1

[0-10[

T5

102,5

[80-90[

523,8

[0-10[

247,1

[10-20[

T6

131,2

[80-90[

148,1

[0-10[

382,6

[10-20[

T7

124,8

[80-90[

26,1

[0-10[

518,3

[10-20[

T8

132,7

[80-90[

13,5

[0-10[

414,9

[10-20[

T9

134,2

[80-90[

16,9

[0-10[

548,8

[10-20[

T10

129,5

[80-90[

17,7

[0-10[

552,8

[10-20[

T11

120,2

[80-90[

77,2

[0-10[

517,4

[10-20[

T12

125,7

[70-80[

77,9

[0-10[

578,7

[10-20[

T13

122,7

[70-80[

74,8

[0-10[

700,9

[20-30[

T14

123,1

[70-80[

76,5

[0-10[

733

[20-30[

T15

137,7

[70-80[

75,9

[0-10[

722,8

[20-30[

Mercado Brasileiro

Período

ton

%

T1

100

100

T2

106,2

100

T3

114,4

100

T4

122,4

100

T5

113,6

100

T6

144,1

100

T7

144

100

T8

146

100

T9

154,3

100

T10

150,1

100

T11

140,1

100

T12

148,4

100

T13

151,7

100

T14

153,8

100

T15

167

100

Nota-se que, de modo geral, o volume do mercado brasileiro de resina PP aumentou em 67,0% de T1 a T15. Da mesma forma, as vendas da indústria doméstica, em termos absolutos, cresceram 37,7% no mesmo período. No entanto, essas vendas da indústria doméstica não cresceram na mesma proporção do crescimento do mercado brasileiro e, por conseguinte, sua participação relativa nesse mercado caiu de [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T1 para [CONFIDENCIAL] [70-80[% em T15. Por outro lado, as importações do produto estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15. Da mesma forma, sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T1 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T15. Já o volume das importações da resina PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% ao longo de toda a série histórica e sua participação relativa também registrou variação positiva nesse período. Com efeito, a participação relativa do produto importado de outras origens passou de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T14.

Ao longo da investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro cresceu 13,6% em volume. O volume de vendas da indústria doméstica, por sua vez, cresceu modestos 2,5%, mas sua participação no mercado brasileiro variou negativamente, passando de [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T1 para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T5. Já as importações de resina PP oriundas dos EUA cresceram expressivos 423,8% nesse período e sua participação relativa mais que quadruplicou, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T5. As importações de resina PP provenientes de outras origens, por sua vez, cresceram 147,1% entre T1 e T5, e sua participação relativa variou positivamente de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T5.

Entre T6 e T10 (1ª revisão), o mercado brasileiro de resina PP cresceu apenas 4,1%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica recuaram 1,3% em termos absolutos nesse período, e sua participação relativa no mercado brasileiro variou negativamente, passando de [CONFIDENCIAL] [80-90[% do mercado brasileiro em T6 para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T10. Já as importações do produto estadunidense anotaram forte retração de 88,1%. Com efeito, após a aplicação do DAD às importações de resina PP originárias dos EUA, sua participação no mercado brasileiro variou negativamente de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T6 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T10. Por fim, as importações de resina PP provenientes de outras origens registraram trajetória inversa, ou seja, cresceram 44,5% após a aplicação do DAD ao produto estadunidense. Da mesma forma, a resina PP importada de outras origens conquistou uma fatia maior do mercado brasileiro, passando de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T6 para [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T10.

De T11 a T15, período da presente revisão, o mercado brasileiro voltou a crescer, anotando uma expansão da ordem de 19,2%. Nesse mesmo período, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 14,6%, mas sua participação no mercado brasileiro de resina PP oscilou negativamente de [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [70-80[% em T15. Por outro lado, após a prorrogação do DAD, em T11, aplicado à resina PP importada dos EUA, as importações do produto estadunidense registraram nova queda de 1,8%, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T15. Já o volume do produto importado de outras origens cresceu 39,7% entre T11 e T15, incrementando sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15.

Em resumo, observa-se preliminarmente que, ao longo de T1 a T15, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (de [CONFIDENCIAL] [90-100]% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por outro lado, o volume das importações da resina PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% e sua participação relativa passou de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T4.

Quanto ao período da presente revisão de final de período (T11 a T15), o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 14,6%, mas sua participação no mercado brasileiro de resina PP caiu de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Por outro lado, após a prorrogação do DAD aplicado à resina PP importada dos EUA, as importações do produto estadunidense registraram nova queda de 1,8%, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Já o volume do produto importado de outras origens cresceu 39,7% entre T11 e T15, incrementando sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15.

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de prorrogação da medida de defesa comercial.

A esse respeito, em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE apontou para uma lacuna entre a demanda nacional pelo produto sob análise e a produção doméstica acrescida de possíveis estoques do produto pela indústria nacional de resina PP. Segundo a manifestante, a ausência de equalização da oferta doméstica com a demanda nacional pode representar a dificuldade da indústria doméstica em se adaptar à crescente procura pela resina PP, com baixa expansão da capacidade produtiva nacional no período sob análise.

Além disso, a manifestante aponta para a queda da produção da indústria doméstica e dos estoques de resina PP de T13 a T15, enquanto o mercado consumidor do referido produto seguia crescendo. No mesmo período, nota-se o aumento da demanda pelo produto importado, que passa a deter maior parcela do mercado nacional do produto sob análise. Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE apontou para o aumento do consumo nacional aparente, acompanhado do aumento de concentração no poder de mercado pela indústria doméstica. De acordo com a autoridade brasileira de defesa concorrencial, o mercado consumidor aparente nacional apresentou um aumento de 19,2% dentro do período de T11 a T15, com destaque para o acompanhamento do aumento do poder mercado exercido pela indústria doméstica, responsável pela maior parte do abastecimento do mercado brasileiro.

Ainda de acordo com o CADE, as importações da origem investigada, por sua vez, não apresentaram impacto expressivo nos fluxos comerciais nacionais de resina PP, tendo apresentado variação negativa em T15. Atenta-se aqui para a participação do produto estadunidense no mercado brasileiro, que representaria cerca de 0,4% do volume importado. Em razão da pequena participação relativa da resina PP originária dos EUA no mercado doméstico, o CADE inferiu que as importações brasileiras desse produto apresentariam baixa probabilidade de representar risco à indústria doméstica.

A ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao QIP, convergem em seus argumentos quanto à percepção do crescimento do mercado brasileiro de resina PP (variação positiva de 19,2%) a par do aumento das vendas da indústria doméstica (variação positiva de 14,6%). Segundo as referidas associações, esse crescimento mostrou-se superior ao crescimento econômico nacional, excedendo, inclusive, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e revelando o aquecimento das atividades produtivas consumidoras do produto sob análise.

Outrossim, as partes apresentaram os dados referentes ao comércio nacional de resina PP, com base no Parecer nº 16923/2021/ME. A ABIPLAST e a ABINT apontaram para o aumento do consumo nacional aparente, sem a identificação de consumo cativo - fato igualmente destacado pelo CADE em sua resposta ao QIP, assim como, o crescimento das importações no período de T11 a T15. Por outro lado, as vendas da indústria nacional e a participação da origem investigada teriam apresentado declínio no mesmo período, em movimento incompatível com os fluxos comerciais brasileiros de resina PP.

De acordos com as partes, esse quadro teria sido agravado tanto pela queda da produção da indústria nacional quanto pelo decréscimo da formação de estoque, o que corroboraria para a percepção de risco de desabastecimento frente à progressão do consumo nacional aparente do produto sob análise. A ABINT e a ABIPLAST argumentaram, ainda, que a queda das exportações da indústria doméstica teria contribuído para a consolidação do risco de desabastecimento do mercado doméstico de resina PP, uma vez que, mesmo o volume destinado às exportações sendo redirecionado para abastecimento nacional, ainda assim a indústria doméstica não seria capaz de suprir sua demanda.

A ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao QIP, sumariamente descreveram como característica acessória e agravante do quadro de desabastecimento nacional a aplicação de medidas de defesa comercial que desestimulariam as importações do produto sob análise. As referidas associações apontaram a redução temporária da alíquota tarifaria sobre determinados produtos - incluídos estes sob análise -, em março de 2021, como reflexo da necessidade de facilitar a penetração das importações no mercado nacional, frente à crise de abastecimento de determinados produtos, incluindo a resina PP. Este cenário, segundo das partes, pode ser constatado frente à alta dos preços praticados pela indústria de resinas e às alegações da indústria plástica quanto a suposto desabastecimento de seus insumos, conforme informações veiculadas pela imprensa brasileira e submetidas pela ABIPLAST. . 

A ABINT chamou atenção, ainda, para o aumento do consumo de insumos hospitalares com o desencadeamento da pandemia, além de programas que ampliam o acesso a insumos de higiene pessoal. De acordo com a referida associação, esses movimentos indicariam possível aumento iminente do consumo de produtos que demandem resina PP em sua fabricação, à exemplo da indústria de não-tecidos, enquanto fornecedora de insumos para indústria de fabricação de utensílios hospitalares e itens de higiene pessoal, assim como, consumidora da cadeia a jusante de resina PP. Assim, o impacto sobre um setor tenderia a tensionar todas os demais, em uma reação em cadeia, onerando mesmo áreas essenciais como as supracitadas.

A ABINT e a ABIPLAST também apresentaram estimativas de projeção para o mercado de resina PP para os próximos 5 (cinco) anos, com base no crescimento médio apurado pelo Parecer nº 16923/2021/ME, de 4,5%. De acordo com as partes, mesmo atingida a capacidade plena da indústria nacional e toda sua produção destinando-se ao consumo interno, ainda assim não seria suficiente para suprir a demanda, dada as características hodiernas da produção nacional de resina PP ao fim do período previsto.

Ademais, as partes ressaltaram a ausência de planos para a expansão da capacidade produtiva da indústria doméstica, o que poderia agravar a situação de desabastecimento do mercado brasileiro. Relataram, ainda, a limitação da Braskem S.A. em tão somente apresentar planos de manutenção de seus parques produtivos, o que revelaria a ausência de iniciativas para ampliar sua capacidade produtiva a fim de atender a demanda nacional pelo produto sob análise.

Relatadas as manifestações das partes, analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de produção de resina PP da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

Capacidade instalada, produção da ID, grau de ocupação da ID e mercado brasileiro de resina PP (em número-índice e %)

[CONFIDENCIAL]

Período

Capacidade Instalada

Produção ID

Grau de Ocupação da ID (%)

Mercado Brasileiro

T1

100

100

[90-100]

100

T2

102,6

102,6

[90-100]

106,2

T3

110,1

109,5

[90-100]

114,4

T4

108,7

103,2

[80-90[

122,4

T5

142,2

109

[70-80[

113,6

T6 (aplicação DAD)

154,2

137,6

[80-90[

144,1

T7

155,5

136,8

[80-90[

144

T8

160,5

141,6

[80-90[

146

T9

158,5

135,5

[80-90[

154,3

T10

161,8

132,7

[70-80[

150,1

T11 (prorrogação DAD)

150,1

139,3

[80-90[

140,1

T12

149,4

145

[90-100]

148,4

T13

150,7

138

[80-90[

151,7

T14

151,4

137,3

[80-90[

153,8

T15

150,2

135,3

[80-90[

167

De acordo com a tabela acima, nota-se que, entre T1 e T5, o mercado brasileiro de resina PP registrou uma expansão da ordem 13,6%. Da mesma forma, a capacidade instalada da indústria doméstica cresceu expressivos 42,2% - índice superior à taxa de expansão do mercado brasileiro -, mas sua produção aumentou apenas 9%. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p (pontos percentuais), passando de [CONFIDENCIAL] [90-100]% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Ressalte-se que, na ausência de DAD aplicado ao produto da origem sob análise, a taxa média de ocupação da capacidade instalada foi de [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Vale destacar, também, que o volume de produção de resina PP pela indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] [10-20[% superior ao volume do mercado brasileiro em quase todos os períodos de T1 a T5, à exceção de T4.

Durante o período da primeira aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina PP estadunidense (T6 a T10), o mercado brasileiro expandiu-se em 4,1%. Além disso, a capacidade instalada da indústria doméstica cresceu a uma taxa menor que a expansão observada no período anterior e sua produção anotou retração. Com efeito, entre T6 e T10, a capacidade instalada aumentou em 5% e a produção recuou 3,5%. Não obstante, o volume de produção da indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10[% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os períodos de T6 a T10. Já o grau de ocupação da capacidade instalada se manteve em sua trajetória de queda, observada no período anterior. Desta vez, no entanto, a retração do grau de ocupação da capacidade instalada foi bem menor do que no período de T1 a T5, atingindo em torno de [CONFIDENCIAL] p.p. e passando de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Como resultado, o grau médio de ocupação da capacidade instalada no período de T6 a T10 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%.

Ao longo do período de prorrogação do direito antidumping (T11 a T15), o mercado brasileiro cresceu 19,2%. Já a capacidade instalada da indústria doméstica anotou um discreto crescimento de 0,1%, tendo oscilado para cima e para baixo no decorrer desse período. A produção doméstica de resina PP, por sua vez, recuou 2,9%. A despeito disso, o volume de produção da indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10[% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os períodos de T11 a T14 e inferior apenas em T15. Tais movimentações resultaram em uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, que passou de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Entre T11 e T15, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%.

Quando se observam os dados relativos a todo o período sob análise (T1 a T15), é possível verificar que o mercado brasileiro cresceu 67%. Ademais, a capacidade instalada e a produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse período, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3% entre T1 e T15. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, oscilou bastante mas, no agregado, caiu [CONFIDENCIAL] p.p, passando de [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T1 para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%.

Adicionalmente, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:

Operações da Indústria Doméstica (em número-índice e %)

[CONFIDENCIAL]

Período

Vendas no mercado interno

Vendas no mercado externo

Operações totais

 

Ton

%

Ton

%

Ton

%

T1

100

[80-90[

100

[10-20[

100

100

T2

104,2

[80-90[

125,3

[10-20[

107,6

100

T3

108,5

[70-80[

147

[20-30[

114,6

100

T4

111,9

[80-90[

104,4

[10-20[

110,8

100

T5

102,5

[70-80[

147,3

[20-30[

109,6

100

T6 (aplicação DAD)

131,2

[70-80[

208,7

[20-30[

143,5

100

T7

124,8

[70-80[

240,5

[20-30[

143,2

100

T8

132,7

[70-80[

217,3

[20-30[

146,1

100

T9

134,2

[70-80[

184

[20-30[

142,1

100

T10

129,5

[70-80[

203,5

[20-30[

141,2

100

T11 (prorrogação DAD)

120,2

[60-70[

291,7

[30-40[

147,4

100

T12

125,7

[70-80[

286

[30-40[

151,1

100

T13

122,7

[70-80[

268,7

[20-30[

145,8

100

T14

123,1

[70-80[

268,5

[20-30[

146,2

100

T15

137,7

[80-90[

166,4

[10-20[

142,3

100

Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da produção de resina PP da indústria doméstica foi para as vendas ao mercado interno, as quais, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL] [80-90[% do total de vendas ao longo do período de T1 a T15. As vendas ao mercado interno equivaleram a, em média, [CONFIDENCIAL] [80-90[% das vendas totais entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] [70-80[% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] [70-80[% entre T11 e T15.

Já as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] [10-20[% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T11 e T15.

Assim, para fins da presente avaliação preliminar de interesse público, observa-se que a indústria doméstica de resina PP tende a priorizar suas vendas ao mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, procura-se verificar a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.

A esse respeito, em suas respostas ao QIP, a ABINT e a ABIPLAST destacaram o descolamento entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica. Em suas argumentações, ambas as partes ressaltaram suposta prática de manipulação de preços por parte da única produtora de resina PP nacionalmente. De acordo com as referidas associações, a ausência de concorrência capaz de se opor ao monopólio nacional produziu um cenário no qual a indústria doméstica eleva os preços, dado seu alto poder de mercado. Esta dinâmica, acrescida das medidas de restrição ao comercio internacional, termina por desestimular a entrada de produtos a preços competitivos, onerando a cadeia a jusante.

Segundos as partes, essa distorção dos preços se torna mais clara ao observar os preços praticados pela indústria em suas vendas nacionais, frente àqueles praticados nas exportações. De acordo com o fragmento retirado do Parecer SEI nº 16923/2021/ME, estas argumentam que a diferença relativa entre os preços praticados no mercado interno, em [CONFIDENCIAL] por tonelada, e os preços praticados para o mercado externo, em [CONFIDENCIAL] por tonelada no período de T11 a exemplo, refletem a capacidade da indústria nacional em interferir na prática de manipulação de preços, em prejuízo ao mercado consumidor, tendo alcançado uma diferença relativa de 87% entre os valores praticados no período em destaque. Este comportamento se repete entre T12 e T15, com sua menor diferença em T15, quando foi de apenas 21% entre as precificações dos mercados internos e externos.

Ainda de acordo com a ABINT e a ABIPLAST, a diferença entre os preços praticados nos mercados interno e externo constituiria evidência suficiente do exercício de poder de mercado pela indústria doméstica. As referidas associações chamaram atenção para a diferença entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica, que, teriam auferido lucros com relativa margem positiva - fenômeno considerado atípico no setor petroquímico entre T13 e T14.

Acerca das restrições em termos de qualidade e variedade do produto, a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, alegou que o fator prejudicial no abastecimento de resina PP para a cadeia a jusante repousaria na ausência de insumo adequado para a substituição do produto sob análise. A ABIPLAST chamou atenção para as possíveis alterações do produto final em termos de qualidade e características básicas, caso o uso de resina PP seja preterido em função da ausência do produto nas linhas produtivas da cadeia a jusante.

A ABINT por sua vez, em sua resposta ao QIP, apontou para o fato de a Braskem S.A. não produzir polipropileno com catalisador metalocênico, subtipo de resina de propileno requisitada por sua característica de potencializar as qualidades desejáveis da resina de polipropileno em seu processo de transformação. Segundo a parte, o mercado internacional dispõe amplamente do produto em questão.

O CADE não se manifestou acerca de eventuais riscos de restrições à oferta nacional de resina PP em termos de preço, qualidade e variedade.

Especificamente em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre o preço da resina PP vendida pela indústria doméstica e sobre seu custo de produção, atualizados com base em T15, conforme tabela abaixo.

Custos de produção e preço de venda no mercado interno pela indústria doméstica

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de Produção - R$ atualizados/Tonelada

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/Tonelada

Relação (%)

T1

100

100

[60-70[

T2

103,8

89,9

[70-80[

T3

99,9

93,7

[70-80[

T4

90,3

88

[60-70[

T5

94,5

73,8

[80-90[

T6 (aplicação DAD)

99,2

93,8

[70-80[

T7

106,2

91,9

[70-80[

T8

111,4

93,2

[70-80[

T9

115

103,5

[70-80[

T10

109,4

103,8

[70-80[

T11 (prorrogação DAD)

152,5

150,3

[60-70[

T12

177

152,2

[70-80[

T13

208,8

170,8

[80-90[

T14

163,6

149,2

[70-80[

T15

185

161,2

[70-80[

Nota-se que a relação custo-preço oscilou consideravelmente ao longo do período analisado, sem uma tendência clara no longo prazo. Ao longo de toda a série histórica, tal relação variou em torno do índice médio de [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Na ausência de DAD aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, foi observado o período (T5) com maior participação do custo de produção no preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] [80-90[%), assim como também o período de menor relação custo-preço em T1 ([CONFIDENCIAL] [60-70[%). O índice médio da relação custo-preço registrado no período T1-T5 foi de [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Após a aplicação de DAD em T6, observou-se um ligeiro crescimento dessa relação, e o seu índice médio atingiu o valor de [CONFIDENCIAL] [70-80[% entre T6 e T10. Com a prorrogação do DAD aplicado, a relação custo-preço voltou a subir novamente, ainda que discretamente. Com efeito, entre T11 e T15, o índice médio da relação custo-preço alcançou o valor de [CONFIDENCIAL] [70-80[%.

Em resumo, observa-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta nacional, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção. Com efeito, o custo de produção permaneceu abaixo do preço de venda em todos os períodos de T1 a T15. Por outro lado, os dados sugerem que a indústria doméstica conseguiu obter sua melhor rentabilidade bruta no período que precede a aplicação do DAD ao produto estadunidense. Possivelmente, o desvio de comércio para origens não gravadas com preços mais competitivos teria reduzido a margem de rentabilidade após a imposição e a prorrogação do DAD, ou seja, ao longo do período de T6 a T15.

De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços correntes da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG). Para isso foram selecionados os indicadores IPA-OG-DI resinas e elastômeros e o IPA-OG-DI Produtos Industriais, geralmente utilizado para atualização dos valores nominais nas análises em defesa comercial. Os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base 100 em T1, de forma a facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela a seguir:

Evolução dos preços nominais da indústria doméstica e índices de preços setoriais (em números-índice

Período

Preço nominal ID

IPA-OG-DI Resinas e elastômeros

IPA-OG-DI Produtos industriais

T1

100

100

100

T2

94,9

90,8

102,3

T3

100,9

98,8

105,5

T4

94,8

103,4

111,4

T5

92,6

110,8

122,1

T6 (aplicação DAD)

93,1

106,2

128,9

T7

97,3

116,7

135,6

T8

105,6

132,3

143

T9

123,9

145,6

152,6

T10

130,1

152,8

157,1

T11 (prorrogação DAD)

131,3

164,1

180,7

T12

135,3

166,2

183,9

T13

167,1

195,3

202,3

T14

155,4

199,9

215,3

T15

202,1

238,5

259,3

Observa-se que, à exceção de T2 e T3, a curva de preços nominais da indústria doméstica evolui sempre abaixo das curvas dos índices de preços setoriais selecionados. Ressalta-se, ainda, que as curvas dos referidos índices apresentam menor dispersão entre si e crescem de forma mais acelerada que a curva de preços da indústria doméstica, afastando-se dessa. Com efeito, enquanto os preços domésticos de resina de PP cresceram 102,1% do início ao fim da série, os indicadores do IPA-OG-DI para o grupo de resinas e elastômeros e produtos industriais cresceram 138,5% e 159,5%, respectivamente. Dessa forma, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria doméstica.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de resina PP de T1 a T15, ambos atualizados com base em T15. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações da origem analisada EUA e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB. A comparação executada envolveu o preço médio da indústria doméstica, obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas do produto (sem devolução), líquido de impostos e de frete. Por sua vez, o preço médio das importações foi apurado por meio da condição CIF em dólar, convertido para reais, com base no câmbio das operações de importação.

Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (em número-índice)

[CONFIDENCIAL]

Períodos

Indústria doméstica

Origem sob análise (EUA)

Outras origens gravadas

Origens não gravadas

T1

100

100

100

100

T2

89,9

76,2

85,8

81

T3

93,7

79,7

89,7

83,6

T4

88

79,4

88,3

78,4

T5

73,8

72

79,3

68,9

T6 (aplicação DAD)

93,8

88,8

83,6

68,6

T7

91,9

109,8

89,7

72,6

T8

93,2

134,6

89,1

73,5

T9

103,5

167,3

100,3

81,9

T10

103,8

162

107,2

84,2

T11 (prorrogação DAD)

150,3

195,4

155,9

123,5

T12

152,2

223,9

178,4

132,7

T13

170,8

264

201,3

154,8

T14

149,2

261,3

175,3

136,1

T15

161,2

209,4

160,2

136,4

De acordo com a tabela acima, observa-se que, em todos os períodos (T1 a T5) sob ausência do DAD imposto às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, os preços do produto similar nacional só foram inferiores aos preços médios do produto proveniente de origens não gravadas. Em T6 - aplicação do DAD à resina PP estadunidense -, os preços do produto similar nacional superaram os preços do produto estadunidense, assim como os preços médios dos produtos importados de outras origens gravadas e de origens não gravadas. Entre T7 e T15, contudo, os preços médios da resina PP originária dos EUA ficaram acima dos preços médios do similar nacional e também dos preços médios da resina PP importada de outras origens gravadas e de origens não gravadas. Entre T12 e 14, os preços praticados pela indústria doméstica chegaram a cair abaixo dos preços do produto estadunidense e dos preços médios do produto importado de origens gravadas e não gravadas. Mas, em T15, os preços do produto similar nacional voltaram a crescer e só ficaram abaixo dos preços da resina PP importada dos EUA.

Quanto à dinâmica dos preços da resina PP, verifica-se que, tanto os preços da resina PP produzida pela indústria doméstica quanto os preços do produto estadunidense e os preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas anotaram queda entre T1 e T5. Com efeito, os preços médios do produto importado de origens não gravadas registraram a maior queda (taxa média de -31,1%), seguidos pelos preços do produto estadunidense (taxa média de -28,0%), dos preços do produto similar nacional (taxa média de -26,2%) e dos preços médios do produto importado das demais origens gravadas (taxa média de -20,7%). Após a aplicação do DAD às importações de resina PP originárias dos EUA, todos esses preços apresentaram trajetória de crescimento, a saber (em ordem decrescente): EUA (taxa média de +82,5%); outras origens gravadas (taxa média de +28,2%); e origens não gravadas (taxa média de +22,8%); e indústria doméstica (taxa média de +10,7%). Com a prorrogação do DAD imposto, todos os preços listados voltaram a crescer, mas a taxas menores que aquelas registradas entre T6 e T10. De fato, os preços médios do produto importado de origens não gravadas subiram 10,4%, seguidos pelo aumento da ordem de 7,3% dos preços do produto similar nacional e pelo crescimento de 7,2% nos preços do produto estadunidense. Ressalta-se que o produto importado de outras origens gravadas anotou o menor aumento nesse período, qual seja o de 2,7%. Quando se observa todo a série histórica de T1 a T15, é possível concluir que os preços da resina PP importada dos EUA foram os que mais cresceram (taxa média de +109,4%), seguidos pelos preços praticados pela indústria doméstica (taxa média de +61,2%), pelos preços médios do produto originários de outras origens gravadas (taxa média de +60,2%) e pelos preços médios das origens não gravadas (taxa média de +36,4%). Nada obstante, deve-se ressaltar que, na presente revisão de final de período (T11 a T15), o preço médio da resina PP produzida pela indústria doméstica ficou 27,2% abaixo do preço médio do produto estadunidense e 1,6% abaixo do preço médio do produto importado de origens não gravadas. Quando comparado ao preço médio do produto importado de outras origens gravadas entre T11 e T15, o preço médio do produto similar nacional apresentou uma ligeira variação positiva de 0,3%.

Em resumo, verifica-se que, na ausência do DAD aplicado, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do DAD e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) - o qual evoluiu acima do todos os demais preços em discussão - e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina PP nacional foi inferior a todos os demais preços examinados. Assim, em sede de avaliação preliminar e tendo em vista o comportamento de preços da indústria doméstica de T1 a T15 em relação aos referenciais analisados, não foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de preço.

Por fim, com base nas evidências trazidas pelas partes interessadas, espera-se aprofundar a análise sobre possíveis restrições à oferta nacional, em termos de volume e preço, em razão do suposto desabastecimento do mercado brasileiro.

2.3.4. Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Ante o exposto, conclui-se em sede preliminar, para fins desta avaliação de interesse público, em termos da oferta nacional, que:

- ao longo de T1 a T15, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (de [CONFIDENCIAL] [90-100]% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por outro lado, o volume das importações da resina PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% e sua participação relativa passou de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T14;

em relação ao período da presente revisão de final de período (T11 a T15), o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 14,6%, mas sua participação no mercado brasileiro de resina PP caiu de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Por outro lado, as importações brasileiras do produto estadunidense registraram ligeira queda de 1,8%, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Já o volume do produto importado de outras origens cresceu 39,7%, incrementando sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15;

- de T1 a T15, o mercado brasileiro cresceu 67%. A capacidade instalada e a produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse período, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3%. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, oscilou mas, no agregado, caiu [CONFIDENCIAL] p.p, passando de [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T1 para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%;

- ao longo do período de prorrogação do direito antidumping (T11 a T15), o mercado brasileiro cresceu 19,2%. Já a capacidade instalada da indústria doméstica anotou um crescimento de 0,1%, tendo oscilado para cima e para baixo no decorrer desse período. A produção doméstica de resina PP, por sua vez, recuou 2,9%. A despeito disso, o volume de produção da indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10[% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os períodos de T11 a T14 e inferior apenas em T15. Tais movimentações resultaram em uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, que passou de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Entre T11 e T15, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%;

- as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] [10-20[% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T11 e T15. Observa-se, portanto, que a indústria doméstica de resina PP tende a priorizar suas vendas ao mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior;

- o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta nacional, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção. Com efeito, o custo de produção permaneceu abaixo do preço de venda em todos os períodos de T1 a T15. Por outro lado, os dados sugerem que a indústria doméstica conseguiu obter sua melhor rentabilidade bruta no período que precede a aplicação do DAD ao produto estadunidense;

- ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado ao longo de T1 a T15, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria doméstica;

- de T1 a T5, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do DAD e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) - o qual evoluiu acima do todos os demais preços em discussão - e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina PP nacional foi inferior a todos os demais preços examinados.

Diante do exposto, em que pese a capacidade instalada da indústria doméstica ser superior ao mercado brasileiro (em termos quantitativos) e ter a presença de ociosidade produtiva ao longo da série, espera-se aprofundar sobre questões de desabastecimento e capacidade estrutural da indústria doméstica ofertar resina PP, em termos de preço e de volume ao longo do período de análise, principalmente quando se tem em conta supostos episódios de desabastecimento do produto, como relatados pelas respondentes ao QIP.

2.4. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito antidumping ou de eventual alteração.

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (ó), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Nesse sentido, espera-se que as partes apresentem, ao longo da instrução processual, estimativas da elasticidade-preço da oferta, elasticidade-preço da demanda e elasticidade de substituição no mercado internacional. A elasticidade-preço da oferta, em linhas gerais, se refere ao excesso de capacidade ociosa, a facilidade com que os produtores podem alterar a sua capacidade produtiva, a capacidade dos produtores de adaptar sua produção, a existência de estoques e a disponibilidade de mercados alternativos para produtos produzidos no mercado nacional. Por sua vez, a elasticidade-preço da demanda se relaciona à existência, à disponibilidade e viabilidade comercial de produtos substitutos, bem como se refere à participação do produto em cadeias a jusante. Por fim, a elasticidade de substituição depende da extensão da diferenciação do produto entre os produtos nacionais e importados. A diferenciação do produto, entre outros fatores, depende de fatores como qualidade (por exemplo, química, forma, aparência, certificação) e condições de venda (por exemplo, disponibilidade, termos de vendas/descontos/promoções).

Recorda-se também que podem ser apresentados outros tipos de contribuições que possam auxiliar na avaliação de impacto da retirada, manutenção, alteração de direito antidumping na dinâmica do mercado de resina PP, bem como outros elementos pertinentes à análise de impacto do direito antidumping observada ao longo do tempo.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Inicialmente, para fins de conclusões preliminares, cabe repisar que foram levados em consideração os dados da indústria doméstica oriundos da abertura da revisão (Parecer SDCOM 16923/2021/ME), conforme processo de defesa comercial. Logo, possíveis atualizações de dados da indústria doméstica e do mercado brasileiro aportadas no curso da revisão de final de período poderão ser incorporadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público.

Após a análise dos elementos preliminares apresentados ao longo da presente avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de direito antidumping aplicada sobre as importações de resina PP, nota-se que:

- o produto sob análise é considerado insumo intermediário, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos a jusante, a exemplo dos da indústria nacional, com destaque para de transformação plástica e de tecidos e não-tecidos, que suprem os setores de insumos hospitalares, transformadores de plástico, utensílios de cozinha, higiene pessoal, alimentos, eletrodomésticos, automóveis, dentre outros. A montante estão as empresas da indústria petroquímica, extratoras e refinarias de petróleo. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de propeno (matéria-prima da resina PP);

- identificou-se, preliminarmente, possível ausência de substitutibilidade da resina PP do ponto de vista da demanda, em virtude de limitações técnicas e econômicas a depender da aplicação dos produtos que usam o referido insumo em seus processos produtivos;

- no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional;

- em que pese a evidente tendência de desconcentração entre T1 e T7, observa-se que o mercado brasileiro de resina PP se manteve altamente concentrado em toda a série histórica analisada e, especialmente após a aplicação e a prorrogação do direito antidumping (DAD) ao produto originário dos EUA, o índice HHI de concentração de mercado oscilou dentro de um intervalo que vai de 6 mil a 7 mil pontos até T15;

- segundo a ABIPLAST, a origem com maior capacidade instalada de produção de resina PP seria os EUA, com [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; em segundo lugar aparece a Índia, cuja capacidade instalada é de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; a Coreia do Sul apresenta a terceira maior capacidade instalada de produção de resina PP, cujo volume seria de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; o Brasil figura em quarto lugar, com capacidade instalada de produção da ordem de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; por fim, a África do Sul apresenta-se como a quinta maior capacidade instalada produtiva dentre os países listados, com [CONFIDENCIAL] mil ton/ano;

- a origem sob análise EUA não apresenta fluxos expressivos de exportações com destino ao Brasil no período analisado, apresentando decréscimo da participação relativa nas importações brasileiras. Por outro lado, as origens não gravadas, especialmente Arábia Saudita e Colômbia, figuram como maiores exportadoras do produto sob análise ao Brasil, respectivamente, em primeiro e segundo lugares, revelando o perfil exportador dessas origens;

- o DAD aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA teve o condão de revelar origens alternativas competitivas em termos de capacidade produtiva (Índia e Arábia Saudita), exportações globais (Arábia Saudita, EAU e Bélgica), exportações líquidas (Arábia Saudita e Coreia do Sul) e preço (Índia e África do Sul, dentre origens gravadas, e Coreia do Sul, Arábia Saudita e Colômbia, dentre as origens não gravadas);

- Não existem outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre as importações de resina de PP originárias das origens gravadas pelo Brasil;

- constata-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 94% dos membros da OMC. A tarifa brasileira é superior àquelas praticadas pelos maiores exportadores do mundo, a exemplo da tarifa aplicada pela origem investigada, em 6,5% para ambos os códigos. Ou ainda, da tarifa aplicada por outras origens não investigadas, como os cinco principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Singapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%);

- a origem investigada não possui nenhuma margem de preferência tarifária no comercio dos códigos sob análise. Por outro lado, constatou-se que a Argentina e a Colômbia - duas das principais origens das importações brasileira de resina PP, contam com preferência tarifária integral nas exportações de resina PP, desde 1994 e 2008, respectivamente;

- a vigência do direito aplicado às importações de resina PP originárias dos EUA já dura 11 (onze) anos (desde dezembro de 2010);

- segundo a ABINT e a ABIPLAST, as importações de resina PP estão sujeitas ao licenciamento e certificação de origem, não sendo estes processos automáticos à ocasião da importação;

- ao longo de T1 a T15, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (de [CONFIDENCIAL] [90-100]% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por outro lado, o volume das importações da resina PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% e sua participação relativa passou de [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T14;

- em relação ao período da presente revisão de final de período (T11 a T15), o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 14,6%, mas sua participação no mercado brasileiro de resina PP caiu de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [70-80[%. Por outro lado, as importações brasileiras do produto estadunidense registraram ligeira queda de 1,8%, passando de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Já o volume do produto importado de outras origens cresceu 39,7%, incrementando sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T11 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T15;

- de T1 a T15, o mercado brasileiro cresceu 67%. A capacidade instalada e a produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse período, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3%. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, oscilou mas, no agregado, caiu [CONFIDENCIAL] p.p, passando de [CONFIDENCIAL] [90-100]% em T1 para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%;

- ao longo do período da presente revisão (T11 a T15), o mercado brasileiro cresceu 19,2%. Já a capacidade instalada da indústria doméstica anotou um crescimento de 0,1%, tendo oscilado para cima e para baixo no decorrer desse período. A produção doméstica de resina PP, por sua vez, recuou 2,9%. A despeito disso, o volume de produção da indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10[% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os períodos de T11 a T14 e inferior apenas em T15. Tais movimentações resultaram em uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, que passou de [CONFIDENCIAL] [80-90[% para [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Entre T11 e T15, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [80-90[%;

- as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] [10-20[% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T11 e T15. Observa-se, portanto, que a indústria doméstica de resina PP tende a priorizar suas vendas ao mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior;

- ainda que o preço da resina PP ofertada pela indústria doméstica tenha aumentado ao longo de T1 a T15, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria doméstica;

- de T1 a T5, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do DAD e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) - o qual evoluiu acima do todos os demais preços em discussão - e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina PP nacional foi inferior a todos os demais preços examinados;

- não foram apresentadas evidências conclusivas a respeito de eventuais restrições de qualidade e variedade da resina PP produzida pela indústria doméstica.

Inicialmente, vale destacar que, a despeito da evidente desconcentração do mercado brasileiro de resina PP entre T1 e T7 (variação negativa de cerca de 29% do HHI), observou-se uma certa estabilização - em patamar elevado de 6 mil a 7 mil pontos do HHI - dessa tendência de queda nos demais períodos da série histórica que vai de T8 a T15. Assim, faz-se necessário aprofundar a análise a respeito de uma eventual influência da aplicação de direitos antidumping sobre as importações originárias dos EUA e seus efeitos na concentração neste mercado brasileiro, para fins de potencial exercício de poder de mercado, como refletido na preocupação levantada pelo CADE, principalmente diante de produto sem aparente substitutibilidade direta, em virtude de limitações técnicas e econômicas, frente a outros produtos.

Adicionalmente, é necessário aprofundar a análise acerca do risco de restrição à oferta nacional do produto, em razão do crescimento da demanda frente ao aparente descompasso da indústria doméstica quanto à expansão da capacidade produtiva e do montante produzido, conforme informações das entidades respondentes ao QIP (ABIPLAST e ABINT). Em contraponto, observa-se que a indústria doméstica possui capacidade instalada efetiva para atendimento do mercado brasileiro, bem como ociosidade produtiva ao longo do período de análise.

Outrossim, necessita-se aprofundar a análise no tocante a capacidade das origens alternativas em suprir o mercado nacional de resina PP, em termos de qualidade, preço e variedade e disponibilidade, principalmente em caso de eventuais restrições ou dificuldades de abastecimento no mercado interno. Tendo em vista a alta concentração de mercado detida pela indústria nacional, e o ganho recente de participação no mercado nacional pelas importações, se fazem necessárias maiores informações quanto à estabilidade e pronto atendimento no atendimento à demanda nacional, pelo produto importado de origens alternativas, como Arábia Saudita e Colômbia. De todo modo, não se pode afastar o movimento observado crescente de importações de origens alternativas e competitivas no mercado em referência, como complemento à oferta nacional.

Para fins da avaliação final de interesse público, espera-se que as partes interessadas se manifestem, ao longo da fase probatória, sobre os elementos da análise preliminar em relação aos quais ainda restam necessários aprofundamentos, nos termos deste documento, e sobre os elementos da análise final, relativos a impactos da continuidade das medidas de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional de resina PP, bem como eventuais proxies/metodologias de alteração das medidas vigentes, quando e caso pertinente.

Em conclusão, entende-se que foram encontrados elementos suficientes de interesse público para a abertura da avaliação de interesse público com vistas ao aprofundamento das condições da oferta internacional e nacional, principalmente em relação às questões pontuadas sobre eventual desabastecimento ou restrições da oferta nacional.

Pelo acima exposto, e, nos termos do artigo 6º da Portaria Secex nº 13/2020, entende-se que existem elementos para abertura da avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de resina PP, originárias dos EUA.


Fonte: Diário Oficial da União