RESOLUÇÃO CAS/SUFRAMA Nº 65, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

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O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º - Estabelecer os critérios e procedimentos aplicáveis à exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, por empresas com projeto industrial aprovado pela Suframa, para fins, em especial, da suspensão e isenção da Taxa de Controle Fiscal - TCIF de que trata o Parágrafo único do art. 9º da Lei Nº 13.451, de 16 de junho de 2017.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES PARA USUFRUTO

Art. 2º - As mercadorias nacionais e estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, para fins de industrialização de acordo com processo produtivo básico, e posterior exportação do produto final, terão direito, à suspensão da TCIF incidente sobre as respectivas remessas, desde que observadas as seguintes condições:

I - A empresa interessada na suspensão da TCIF deverá ser titular de projeto aprovado pela SUFRAMA para a industrialização do bem final, em conformidade com processo produtivo básico fixado;

II - A empresa deverá apresentar Plano de Exportação, contemplando os insumos necessários, unidades de medida, coeficientes de utilização, quantidades e valores, para aprovação prévia pela Suframa;

III - Na importação de mercadorias estrangeiras, a empresa deverá registrar Pedido de Licenciamento de Importação - PLI específico, para efeito do regime suspensivo da TCIF, em conformidade com os limites especificados no Plano de Exportação aprovado, sujeito à anuência prévia da SUFRAMA;

IV - Para as mercadorias de origem nacional, a empresa deverá registrar Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN específico, com base em nota fiscal destinada ao atendimento do Plano de Exportação previamente aprovado, para efeito do regime suspensivo da TCIF, em conformidade com os limites especificados no referido plano.

Art. 3º - Os benefícios previstos no conjunto das normas legais vigentes que regulam a exportação de produtos industrializados na ZFM, além da suspensão e isenção da TCIF prevista no Parágrafo Único do art. 9º da Lei Nº 13.451, de 2017, regulamentada neste diploma legal, são os seguintes:

I - SUSPENSÃO do Imposto de Importação (II) nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto nº 61244, de 28 de agosto de 1967 (regulamenta o Decreto-lei nº 288, de 1967) e legislação complementar;

II - ISENÇÃO do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto - lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e legislação complementar;

III - ISENÇÃO do Imposto de Exportação (IE) nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;

IV - ISENÇÃO do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre os insumos importados, insumos industrializados de origem local e nacional para a produção de bens destinados à exportação e sobre as operações de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, que se destinem ao exterior, nos termos do Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Convênio ICMS nº 65, de 06 de dezembro de 1988;

V - ISENÇÃO do tributo de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme alínea "g", Inciso V, Art. 14 da Lei Nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a cobrança do referido tributo e sobre o Fundo da Marinha Mercante (FMM);

VI - ISENÇÃO das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia com base no Art. 8º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DO PLANO EXPORTAÇÃO

Art. 4º - Os Planos de Exportação deverão ser enviados via internet, por meio de software disponibilizado no site da SUFRAMA, com seus campos devidamente preenchidos pela empresa interessada, para ser submetido ao exame da área técnica responsável.

Art. 5º - As empresas industriais com projeto aprovado na SUFRAMA que pretenderem exportar usufruindo o benefício delineado no art. 2º, deverão atender as seguintes condições:

I - Os Planos de Exportação deverão apresentar o valor FOB de cada produto a ser exportado superior ao valor FOB total dos insumos importados para a sua produção, de modo que a operação apresente fluxo de caixa positivo em moeda estrangeira;

II - Os Planos de Exportação deverão indicar o percentual de perda no processo produtivo, sendo facultado à SUFRAMA proceder vistoria técnica previamente a sua aprovação.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO PLANO EXPORTAÇÃO

Art. 6º - As exportações previstas, conforme Plano de Exportação aprovado, deverão ser efetivadas no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, a contar da data de sua aprovação pela SUFRAMA, podendo ser prorrogado, a pedido da empresa, por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do vencimento, desde que, solicitado com antecedência mínima de 07 (sete) dias, contados a partir da mesma data.

§ 1º - As empresas terão prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de vencimento da validade do Plano aprovado, para apresentar à SUFRAMA os documentos comprobatórios das exportações.

§ 2º - Poderá ser concedida prorrogação em caráter excepcional, desde que devidamente justificada e solicitada com antecedência mínima de 07 (sete) dias do vencimento da validade, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos para permanência da mercadoria importada no país com suspensão dos tributos.

Art. 7º - Para comprovação da exportação, conforme Plano de Exportação aprovado, a empresa deverá atender as seguintes condições:

I - Disponibilizar as respectivas DU-E - Declaração Única de Exportação no Portal Único SISCOMEX, procedendo conforme instruções a serem publicadas pela Suframa;

II - Encaminhar à Suframa arquivo eletrônico das correspondentes Invoices.

§ 1º - No caso de exportação realizada através de empresa comercial exportadora, amparada pelo Decreto nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Companies) com embarque para o exterior através do porto de Manaus ou de qualquer outro porto brasileiro, ou ponto de fronteira, os documentos descritos nos Incisos I e II poderão ser substituídos pelo Memorando de Exportação emitido pela empresa comercial exportadora e cópia da Nota Fiscal de venda à empresa comercial exportadora, até que venham a ser substituídos pela DU-E.

§ 2º - O valor FOB da exportação comprovada, nos termos do § 1º, será obtido pela aplicação da taxa de câmbio comercial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, praticada na data de emissão da Nota Fiscal de venda à empresa comercial exportadora.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 8º - A empresa que não efetivar as exportações previstas no Plano de Exportação aprovado pela Suframa, ficará sujeita ao pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação - PLI específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN específico, com acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 1º - Os acréscimos serão calculados na seguinte forma, com base na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Art. 5º, § 3º, e Art. 61, §§ 1º, 2º e 3º:

a) a multa de mora será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito, na forma da Lei nº 13.451, de 2017, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e

b) sobre o valor apurado, incidirão ainda juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês de recolhimento.

§ 2º - O descumprimento do Plano de Exportação aprovado pela SUFRAMA motivará, adicionalmente, o recolhimento dos tributos incidentes sobre os insumos importados e nacionais, não exportados ao amparo do Plano aprovado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Quanto aos insumos importados e não utilizados na exportação, a empresa poderá requerer junto à SUFRAMA a sua:

I - devolução ao exterior ou reexportação dos insumos não utilizados;

II - destruição dos insumos inservíveis ou das sobras; e

III - utilização para industrialização de produtos destinados ao mercado interno, de acordo com o projeto aprovado e com o Processo Produtivo Básico fixado.

§ 1º - Em qualquer uma dessas hipóteses, a empresa deverá efetuar o pagamento da TCIF incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação - PLI específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN específico, com o acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no parágrafo único do Art. 13, caput e parágrafo único, desta Resolução.

§ 2º - A destruição prevista no Inciso II, permite à empresa importar com o benefício previsto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 13.451, de 2017, os insumos comprovadamente destinados a substituir aqueles destruídos por serem inservíveis, em conformidade com o Plano de Exportação aprovado.

§ 3º - O custo de destruição e devolução ficará a cargo da empresa.

§ 4º - Os itens I e II, requerem adicionalmente, a apresentação à autarquia da documentação comprobatória das operações neles previstas emitida pelo órgão competente, a fim de concluir a comprovação do respectivo Plano de Exportação aprovado.

Art. 10 - A empresa que utilizar de qualquer meio fraudulento na comprovação do cumprimento do Plano de Exportação aprovado, ficará impossibilitada de usufruir o benefício disposto no Art. 2º desta Resolução e terá seu cadastro suspenso, sem prejuízo das demais penalidades legais, observado o devido processo legal.

Art. 11 - Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão dirimidos pelo (a) Superintendente Adjunto (a) de Operações com base em Parecer Técnico da área responsável.

Art. 12 - Fica revogada a Resolução nº 1, de 1 de março de 2005, do Conselho de Administração da Suframa.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ALGACIR ANTÔNIO POLSIN - Superintendente

 


Fonte: Diário Oficial da União