INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA/MMA Nº 9, DE 20 DE JULHO DE 2021

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O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 328 de 15 de Julho de 2021, publicado no DOU em 16/07/2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o disposto no inciso IV do artigo 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de Outubro de 2020, com fundamento na Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009; e considerando o processo nº 02001.001292/2017-70, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ibama, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PNEUS CONTROLADOS PELO IBAMA

Art. 2º - As empresas que importam ou produzem pneus novos, com peso unitário superior a 2 kg (dois quilos), que se enquadram na posição 4011 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme consta na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016 e suas atualizações, estão obrigadas a efetuar a coleta e destinação dos pneus inservíveis.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 3º - Ficam dispensados da obrigatoriedade da coleta e da destinação final de pneus, e dos demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, não sendo necessária a emissão de qualquer documento ou manifestação pelo Ibama para este fim, as seguintes modalidades de importação:

I - admissão temporária;

II - drawback;

III - retorno de mercadorias;

IV - reimportação;

V - admissão em entreposto aduaneiro;

VI - admissão em recof automotivo e aeronáutico;

VII - retorno de exportação temporária; e

VIII - realizadas por pessoa física cujo montante importado seja igual ou inferior a 5 (cinco) unidades por ano de pneus novos, cujo peso unitário não ultrapasse 40 kg (quarenta quilos).

§ 1º - Não se aplica a dispensa às modalidades de importação previstas nos incisos I a VII, caso os pneus importados sejam nacionalizados.

§ 2º - Outros casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Ibama, mediante motivação técnica e ambiental, quanto ao disposto no caput.

CAPÍTULO III

DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS NOVOS

Art. 4º - As empresas que fabricam ou importam pneus deverão estar inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 2013, e suas alterações.

Art. 5º - O fabricante de pneus deverá declarar, trimestralmente, por CNPJ, no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009, disponível nos Serviços Ibama, as seguintes informações:

I - total de pneus fabricados por NCM, em peso e unidade;

II - total de pneus exportados por NCM, em peso e unidade;

III - total de pneus fabricados enviados às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade;

IV - CNPJ da empresa exportadora; e

V - CNPJ da empresa montadora.

§ 1º - As informações requeridas no inciso II referem-se ao total de pneus averbados, para os quais a operação de exportação tenha sido concluída e, para fins de declaração, deve ser considerada a data da Declaração Única de Exportação - DU-E.

§ 2º - As informações requeridas no inciso III referem-se ao total de pneus fabricados e comercializados para as montadoras.

§ 3º - A declaração de pneus novos enviados à montadora ou exportados deverá restringir-se aos pneus fabricados pelo CNPJ no ano de declaração.

Art. 6º - O importador de pneus deverá declarar, trimestralmente, por CNPJ, no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009, disponível nos Serviços Ibama, as seguintes informações:

I - total de pneus importados por NCM, em peso e unidade;

II - total de pneus exportados por NCM, em peso e unidade;

III - total de pneus importados enviados às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade;

IV - CNPJ da empresa exportadora; e

V - CNPJ da empresa montadora.

§ 1º - As informações requeridas no inciso I referem-se ao total de pneus nacionalizados e, para fins de declaração, deve ser considerada a data de registro da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP.

§ 2º - As informações requeridas no inciso II referem-se ao total de pneus averbados, para os quais a operação de exportação tenha sido concluída e, para fins de declaração, deve ser considerada a data da Declaração Única de Exportação - DU-E.

§ 3º - As informações requeridas no inciso III referem-se ao total de pneus importados e comercializados para as montadoras.

§ 4º - A declaração de pneus novos enviados à montadora ou exportados deverá restringir-se aos pneus importados pelo CNPJ no ano de declaração.

Art. 7º - A empresa que realize atividades de fabricação e importação de pneus novos, simultaneamente, deverá prestar as informações solicitadas nos artigos 5º e 6º.

Art. 8º - A meta de destinação de pneus inservíveis da empresa será calculada conforme estabelecido no art. 3º da Resolução Conama nº 416, de 2009, por meio da seguinte fórmula:

meta = [(peso a + peso b) - (peso c + peso d)] * 0.70, na qual:

Peso a = total, em quilos, de pneus fabricados;

Peso b = total, em quilos, de pneus importados;

Peso c = total, em quilos, de pneus exportados; e

Peso d = total, em quilos, de pneus enviados às montadoras para equipar veículos novos.

Art. 9º - Os fabricantes e importadores que descumprirem a meta de destinação acumularão obrigações para os períodos subsequentes, e deverão regularizar sua situação conforme os procedimentos constantes nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 10 - Nas operações de importação de pneumáticos novos por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, será de responsabilidade do adquirente ou encomendante predeterminado cumprir com o disposto na Resolução Conama nº 416, de 2009, e demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º - O importador por conta e ordem de terceiro ou por encomenda deve encaminhar cópia do contrato firmado previamente com o adquirente ou com o encomendante predeterminado, conforme disposições da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, e suas atualizações.

§ 2º - O não atendimento ao § 1º impõe ao importador por conta e ordem de terceiro ou por encomenda a obrigação de cumprir com o disposto na Resolução Conama nº 416, de 2009, e nesta Instrução Normativa.

Art. 11 - Os fabricantes e importadores de pneus deverão declarar, anualmente, os pontos de coleta indicados no Plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis - PGP, em formulário específico, no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama 416/2009, disponível nos Serviços do site oficial do IBAMA .

Art. 12 - A contratação de empresa destinadora terceirizada não exonera o fabricante e importador da responsabilidade pela coleta e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis e das demais obrigações previstas no PGP.

Art. 13 - As informações relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil, prestadas pelos fabricantes e importadores no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009, deverão ser consolidadas e entregues até 31 de março do ano subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS EMPRESAS DESTINADORAS

Art. 14 - Será considerada empresa destinadora aquela cuja atividade de destinação final de pneus inservíveis estiver devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 15 - As empresas destinadoras de pneus inservíveis deverão estar inscritas no CTF/APP, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 2013, e suas alterações.

rt. 16 - A empresa destinadora deverá declarar ao Ibama, anualmente ou sempre que solicitado, quanto à destinação de pneus inservíveis:

I - A atividade realizada; e

II - A capacidade instalada por tecnologia.

§ 1º - A capacidade instalada corresponde à capacidade máxima de processamento de pneumáticos inservíveis do estabelecimento industrial.

§ 2º - Os valores de capacidade instalada informados serão utilizados para análise do cumprimento das metas e para fins de limitação da quantidade anual declarada para cada empresa.

Art. 17 - As empresas destinadoras deverão prestar as seguintes informações no ato do preenchimento do Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama 416/2009, disponível nos Serviços Ibama:

I - tecnologia de destinação final desenvolvida pela empresa;

II - quantidade e origem dos pneus inservíveis;

III - quantidade destinada, em peso;

IV - destino e quantidade de lascas e de pneus picados, por meio da trituração dos pneus inservíveis, enviados para destinação final;

V - destino e quantidade dos resíduos gerados no processo de laminação dos pneus inservíveis, enviados para destinação final; e

VI - CNPJ da empresa fabricante ou importadora de pneus novos beneficiada.

§ 1º - Quando a destinação final dos pneus inservíveis for realizada com a utilização de mais de uma tecnologia, o saldo de destinação pertencerá a empresa responsável pela descaracterização inicial do pneu inteiro, após comprovada sua destinação final.

§ 2º - Os pneus inservíveis coletados pela própria empresa ou recebidos de terceiros deverão ter seu controle efetuado por meio de documentos contábeis.

§ 3º - Não será considerada no cálculo do saldo de destinação de pneus inservíveis, a destinação de raspas oriundas do processo de reforma, quando da raspagem e preparação do pneu para receber uma nova banda de rodagem.

Art. 18 - É vedada a declaração no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama 416/2009 de destinação de pneus inservíveis não realizada pela empresa declarante, sob qualquer forma, e para qualquer fim.

Art. 19 - As declarações realizadas por empresas destinadoras serão desconsideradas para fins de cumprimento da Resolução Conama nº 416, de 2009, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que:

I - a destinação dos pneus inservíveis está em desacordo com o previsto no art.

2º, inciso VI da Resolução citada;

II - tenham informações total ou parcialmente falsas nos sistemas oficiais de controle.

Parágrafo único - Os fabricantes e importadores que tenham realizado destinação com empresa destinadora considerada irregular, ou cuja declaração tenha sido desconsiderada, terão os quantitativos de pneumáticos destinados desconsiderados do cálculo das metas, e acumularão obrigações de destinação para os períodos subsequentes.

Art. 20 - As informações relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil, prestadas pelas empresas destinadoras no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009, deverão ser consolidadas e entregues até 31 de março do ano subsequente.

CAPÍTULO V

DO SALDO DE DESTINAÇÃO

Art. 21 - Considera-se saldo de destinação, o somatório das destinações ambientalmente adequadas de pneus inservíveis realizadas por empresas destinadoras e declaradas no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009, disponível nos Serviços Ibama, o qual poderá ser utilizado para comprovar o cumprimento da meta de destinação, descrita no art. 9º desta Instrução Normativa, de empresas fabricantes e importadoras de pneus novos.

Art. 22 - A empresa destinadora poderá utilizar o saldo de destinação no prazo de dois anos do lançamento no sistema, observado o disposto no Art. 20.

Parágrafo único - O saldo de destinação que não for comercializado até o período previsto no caput será invalidado, e não poderá mais ser utilizado para cumprimento das metas de destinação.

Art. 23 - Cumprida a meta de destinação pelo fabricante ou importador, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes, desde que conste em seu Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009 e possa ser comprovado, quando solicitado, por documentos contábeis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Os saldos de destinação, acumulados até a data de publicação desta Instrução, no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama 416/2009, em seu módulo Empresa Destinadora de Pneumáticos Inservíveis - destinações declaradas de 2012 a 2019, deverão ser utilizados até 31 de março do ano de 2022 pelas empresas destinadoras.

Parágrafo único - Os saldos de destinação que não forem comercializados no período previsto no caput ou que não constarem no sistema de controle serão invalidados e não poderão mais ser utilizados para cumprimento das metas de destinação.

Art. 25 - Fica extinta a anuência prévia do Ibama no Siscomex para Licenças de Importação - LI de pneus novos.

Art. 26 - O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento.

Art. 27 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 18 de março de 2010.

Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE


Fonte: Diário Oficial da União