PORTARIA SRA/ANAC/MInfra Nº 5.394, DE 8 DE JULHO DE 2021

Publicado em: | Categoria: Legislação - Comércio Exterior

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas/SP;

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2021 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 8,7317% sobre os tetos das tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 1741, de 10 de julho de 2020, e de 8,3471% sobre os tetos constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da mesma Portaria; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.036468/2021-18, resolve:

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP.

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 1741, de 10 de julho de 2020, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarque

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

33,65

59,55

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

 

 

 

Tarifa de Conexão

(por passageiro)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

11,40

11,40

Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I

 

 

 

Tarifa de Pouso

(Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

10,5345

28,0866

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

 

 

 

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

172,38

248,12

DE 1 ATÉ 2

172,38

248,12

DE 2 ATÉ 4

209,30

436,70

DE 4 ATÉ 6

423,40

878,31

DE 6 ATÉ 12

551,44

1.156,19

DE 12 ATÉ 24

1.252,57

2.610,16

DE 24 ATÉ 48

3.214,20

5.860,47

DE 48 ATÉ 100

3.804,79

7.959,51

DE 100 ATÉ 200

6.209,95

13.229,46

DE 200 ATÉ 300

9.803,24

21.054,97

MAIS DE 300

16.384,88

34.855,12

Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

 

 

 

Tarifa de Permanência

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobras (PPM)

2,0816

5,6074

Pátio de Estadia (PPE)

0,4417

1,1416

Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

 

 

 

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

28,52

26,80

DE 1 ATÉ 2

28,52

26,80

DE 2 ATÉ 4

28,52

26,80

DE 4 ATÉ 6

28,52

32,26

DE 6 ATÉ 12

28,52

53,59

DE 12 ATÉ 24

41,37

107,68

DE 24 ATÉ 48

82,96

209,98

DE 48 ATÉ 100

137,34

349,37

DE 100 ATÉ 200

311,11

790,49

DE 200 ATÉ 300

542,46

1.382,51

MAIS DE 300

788,78

2.011,72

Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

 

 

 

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

1,89

1,73

DE 1 ATÉ 2

1,89

1,73

DE 2 ATÉ 4

1,89

3,48

DE 4 ATÉ 6

2,48

6,19

DE 6 ATÉ 12

4,23

10,66

DE 12 ATÉ 24

8,26

21,08

DE 24 ATÉ 48

16,51

41,93

DE 48 ATÉ 100

27,45

69,96

DE 100 ATÉ 200

62,13

158,76

DE 200 ATÉ 300

108,52

276,89

MAIS DE 300

157,72

403,44

Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

 

 

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 02 dias úteis

0,75%

2º - De 3 a 5 dias úteis

1,50%

3º - De 6 a 10 dias úteis

2,25%

4º - De 11 a 20 dias úteis

4,50%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 2,25%

Observações:

1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;

2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.

Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

 

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,0691 por quilograma

Observações:

1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;

2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;

3. Cobrança mínima: R$23,05 (vinte e três reais e cinco centavos).

Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

 

 

Períodos de Armazenagem

Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,1845

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,1845

Observações:

1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$23,06 (vinte e três reais e seis centavos).

Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

 

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 1,1519

Observações:

1. Cobrança mínima: R$115,19 (cento e quinze reais e dezenove centavos);

2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;

3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

 

 

 

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,60%

 

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,30%

 

acima de 80.000,00/kg

0,15%

Observações:

1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

 

 

Períodos de Armazenagem

Valor Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,0921

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,0921

Observações:

1. Tarifa mínima de R$9,21 (nove reais e vinte e um centavos) no TECA de origem e R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos) no TECA de trânsito;

2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;

3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

 

 

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,50%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

3,00%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

4,50%

4º De mais de 120 dias

7,50%

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2021 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Pt = At + Bt

Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

onde:

Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;

At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;

Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;

IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;

Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;

Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária."

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2021 pode ser reescrita como:

P2021 = P2020 x (IPCA2021/IPCA2020) x (1 - X2021) x (1 - Q2021)/(1 - Q2020)

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte:

P2021 = P2020 x (IPCA2021/IPCA2020)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2021 - relativo ao nível de preços de junho de 2021 e publicado pelo IBGE em julho de 2021 - correspondente a 5.769,98 e o IPCA2020 - relativo ao nível de preços de junho de 2020 e publicado pelo IBGE em julho de 2020 - correspondente a 5.325,46, resultando uma variação de +8,3471% do IPCA2021sobre o IPCA2020.

O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2021, conforme definido pela Resolução nº 456/2017, será X2021= -0,3550%, e os Fatores Q relevantes (Q2020 e Q2021) serão serão ambos Q2020 e 2021= -0,6397%, conforme disposto na Nota Técnica nº 23/2020/GIOS/SRA (SEI 5158617).

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 8,7317% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 1741, de 10 de julho de 2020, e em um reajuste de 8,3471% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

 

 

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

2

8,7317%

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

2

8,7317%

Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I

4

8,7317%

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

2

8,7317%

Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

4

8,7317%

Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

2

8,7317%

Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

2

8,7317%

Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

4

0,0000%

Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

4

8,3471%

Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

4

8,3471%

Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

4

8,3471%

Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

4

0,0000%

Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

4

8,3471%

Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

4

0,0000%


Fonte: Diário Oficial da União